Decisão · STJ

STJ AREsp 2914951

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-04-22publicado em 2025-10-02
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. RAZÃO DISSOCIADA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnações aos fundamentos da decisão (não cabimento de recurso especial por ofensa a enunciado de Súmula dos tribunais, ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ e ausência de prequestionamento). 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno, que se limitou a invocar impugnação à Súmula 7/STJ. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por AUTO VIAÇÃO FORTALEZA LTDA. contra decisão monocrática da Presidência do STJ que aplicou a Súmula n. 182 do STJ. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ assim ementado (fls. 213-217): CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. QUEDA DE PASSAGEIRO NO INTERIOR DE ÔNIBUS. COLETIVO QUE ULTRAPASSOU BURACO/DECLIVE SEM OBSERVAR OS CUIDADOS INDISPENSÁVEIS À SEGURANÇA DO TRÂNSITO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO (TRANSPORTE COLETIVO). RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ART. 37, § 6º, DA CF/88. EVENTO DANOSO INCONTROVERSO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA. ÔNUS PROBATÓRIO DA RÉ. DEVER DE REPARAÇÃO DEVIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MANTIDA NO VALOR DE R$ 20.00,00 (VINTE MIL REAIS). VALOR ARBITRADO DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL, BEM COMO EM CONSONÂNCIA AO GRAVE EVENTO DANOSO E AOS PRECEDENTES DESTA CORTE. DEDUÇÃO DO SEGURO DPVAT. INAPLICÁVEL. RELAÇÃO CONTRATUAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO (ART. 405 DO CC). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a eventual responsabilidade civil da promovida, concessionária de serviço público, pela queda sofrida pelo autor no interior do ônibus e o dever de indenizar em relação aos danos suportados. 2. Ao examinar detidamente os autos, evidencia-se que, no dia 17/09/2020, o autor apelado embarcou no ônibus de propriedade da promovida e, em virtude da passagem do coletivo por um buraco/declive, sofreu uma queda, ocasião em que lesionou a bacia e a coluna lombar. 3. Tratando-se de concessionária de serviço público, como a promovida apelante, a sua responsabilidade é objetiva, conforme disposto no artigo 37, §6º, da Constituição Federal. Além disso, a espécie versa sobre contrato de prestação de serviço de transporte, em que vigora a denominada cláusula de incolumidade. Segundo a referida cláusula, o transportador tem a obrigação de conduzir seu passageiro são e salvo ao seu destino. 4. No caso ora analisado, é incontroverso que o autor apelado sofreu queda no interior do ônibus de propriedade da promovida apelante, concessionária de serviço público, acarretando lesões graves (trauma contuso na bacia e na coluna lombar). 5. A despeito do esforço da promovida apelante em tentar comprovar que o ônibus passou por um buraco/declive adotando todas as medidas de segurança necessárias, estando o coletivo com a velocidade de 40 km/h, tais pontos são irrelevantes para a análise do presente caso. Isso porque a responsabilidade no presente caso é objetiva, isto é, dispensa a comprovação da culpa, sendo suficiente a conduta, o nexo de causalidade e o dano. 6. Quanto à culpa exclusiva da vítima, a promovida apelante não se desincumbiu do ônus que lhe era próprio (art. 373, II, do CPC). Como bem pontuou o magistrado na sentença à fl. 126: Insta salientar que o autor se encontra sentado e ainda não foi comprovado pela parte requerida que o requerente não estava usando as barras de segurança, uma vez que não foi juntado pela parte promovida as filmagens de dentro do transporte coletivo." 7. Considerando, portanto, que restou demonstrado o dano e o nexo de causalidade, bem como que não ocorreu hipótese excludente, estão presentes os elementos da responsabilidade objetiva e, consequentemente, do dever de indenizar. 8. Na hipótese dos autos, é indiscutível o dano moral em razão da queda da parte autora no interior do ônibus da requerida que resultou trauma contuso na bacia e na coluna lombar (vide fls. 29/39), trazendo, além de sofrimento físico, abalo na esfera psíquica. 9. Considerando a gravidade do caso concreto, a condição econômica das partes e a extensão do dano, assim como o julgamento de casos análogos, entendo que o valor da indenização por danos morais fixado na origem em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) encontra-se adequado, justo e razoável para uma reparação satisfatória, não havendo que se falar em minoração. 10. Em acidente de trânsito é de ser deduzido do montante da condenação o valor da indenização do seguro obrigatório DPVAT, por força da Súmula 246 do STJ, entretanto, tal dedução deve dar-se somente em relação ao valor da condenação da indenização por danos materiais, e não da indenização por danos morais como defendido pela promovida apelante. 11. Mostrando-se como contratual a relação estabelecida entre as partes, a mora, em regra, é "ex persona", exigindo-se a prévia constituição do devedor em mora, assim, para indenização a título de danos morais passa a fluir os juros moratórios desde a citação, conforme previsão do art. 405 do CC, e a correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Nesse ponto, a sentença merece correção, readequando-a aos consectários legais corretos. 12. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada. Rejeitados os embargos de declaração (fls. 277-285). Nas razões do agravo interno, a agravante defende a impugnação à incidência da Súmula 7/STJ . Pugna pelo acolhimento da insurgência. A parte agravada não apresentou contraminuta (fl. 376). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. RAZÃO DISSOCIADA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnações aos fundamentos da decisão (não cabimento de recurso especial por ofensa a enunciado de Súmula dos tribunais, ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ e ausência de prequestionamento). 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno, que se limitou a invocar impugnação à Súmula 7/STJ. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC. Agravo interno não conhecido.
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