Decisão · STJ

STJ REsp 2116225

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-12-15publicado em 2025-10-02
TRIBUTÁRIO
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. REQUISITOS PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO IMPLEMENTADOS APÓS O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO VÁLIDA. PRECEDENTE. PROCESSO ADMINISTRATIVO PENDENTE. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso, os requisitos para a obtenção do benefício previdenciário foram preenchidos em data entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da ação, contexto no qual esta Corte firmou o entendimento de que o termo inicial deve ser a data da citação. Precedente. 2. É irrelevante o fato de o processo administrativo estar em curso na data de reafirmação da DER, pois, nos termos do art. 240 do CPC, " a citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil)". 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Rubens Nascimento de Paiva contra decisão que conheceu do recurso especial e deu-lhe parcial provimento para estabelecer que o termo inicial do benefício deve corresponder à data da citação válida e que se observe o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a implantação do benefício pelo INSS, aplicando-se juros de mora se extrapolado esse prazo. Sustenta a parte agravante (fl. 655): Consoante se denota das r. decisões monocráticas, o eminente relator destaca que os fundamentos da decisão estão amparados na jurisprudência deste Superior Tribunal quanto à fixação do termo inicial do benefício e dos juros demora nos casos de reafirmação da DER, na hipótese em que ocorrer a superveniente implementação dos requisitos necessários à obtenção benefício APÓS o requerimento administrativo. Nada obstante, conforme restou demonstrado, a hipótese em epígrafe, adotada na decisão agravada, NÃO é a do caso dos autos, conquanto, no caso concreto, a implementação dos requisitos necessários à obtenção do benefício ocorreu ANTES de encerrado o requerimento administrativo, ou seja, ocorreu ainda no âmbito do requerimento administrativo. Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao julgamento colegiado. Intimada, a parte agravada permaneceu silente (fl. 669). É o relatório. EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. REQUISITOS PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO IMPLEMENTADOS APÓS O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO VÁLIDA. PRECEDENTE. PROCESSO ADMINISTRATIVO PENDENTE. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso, os requisitos para a obtenção do benefício previdenciário foram preenchidos em data entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da ação, contexto no qual esta Corte firmou o entendimento de que o termo inicial deve ser a data da citação. Precedente. 2. É irrelevante o fato de o processo administrativo estar em curso na data de reafirmação da DER, pois, nos termos do art. 240 do CPC, " a citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil)". 3. Agravo interno não provido.
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