STJ REsp 2112119
CIVILCONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. BENEFICIÁRIO EM IDADE AVANÇADA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. IMPLANTE DE CARDIODESFIBRILADOR INTERNO (CDI). NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO DE CÓDIGO DO PROCEDIMENTO. AFASTAMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF. CARÁTER DE EMERGÊNCIA E URGÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA. RECUSA ABUSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 2. "A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o mero descumprimento contratual não enseja indenização por dano moral. No entanto, nas hipóteses em que há recusa de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento de urgência ou emergência, segundo entendimento jurisprudencial desta Corte, há configuração de danos morais indenizáveis" (AgInt no REsp 1.838.679/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 25/3/2020). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, fundamentado no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. IMPLANTE DE CARDIODESFIBRILADOR INTERNO - CDI (PLACAS E ELETRODOS). TRATAMENTO INDISPENSÁVEL. ERRO DE CÓDIGO DO PROCEDIMENTO. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. DANO MORAL. 1. O rol de eventos previsto no Anexo I da Resolução Normativa ANS n. 465/2021 lista o implante de desfibrilador interno - CDI (inclui placas e eletrodos) como procedimento cirúrgico e invasivo de cobertura obrigatória, sem qualquer condicionante para autorização da cirurgia. 2. O plano de saúde pode limitar as doenças a serem cobertas, não os procedimentos, exames e técnicas necessárias ao tratamento da enfermidade não excluída no rol de coberturas. 3. No particular, foi prescrito à paciente a implantação de novo cardiodesfibrilador (CDI), uma vez que a "troca de gerador" não se aplica ao caso, sobretudo por não se tratar de marcapasso convencional. Logo, não subsiste a recusa de cobertura pelo plano de saúde ao argumento de que o procedimento solicitado não condiz com o código correto. 4. A injusta recusa do plano de saúde ao fornecimento da terapia indispensável para o restabelecimento da saúde do beneficiário ultrapassa o simples descumprimento contratual e enseja a obrigação de reparar o dano moral, agravando a aflição daquele que já se encontra fragilizado. 5. Apelação conhecida e não provida." (e-STJ, fl. 356) Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação dos arts. 186, 187, 421, 422 e 927 do Código Civil e das Leis 9.961/2000 e 9.656/98, sustentando, em síntese, que: (a) não houve negativa imotivada do procedimento, mas sim atuação conforme mecanismos de regulação autorizados pela ANS, conforme as Leis 9.961/2000 e 9.656/98. Alega que a negativa de cobertura não constitui ato ilícito, pois seguiu as normas vigentes e que houve erro na codificação da solicitação do procedimento; (b) a condenação por danos morais é indevida, pois não houve ato ilícito que justificasse tal indenização, conforme preceituam os artigos 186, 187 e 927 do Código Civil. Sustenta que a negativa de cobertura foi baseada em regulamento e não causou dano à personalidade da recorrida; (c) a decisão do Tribunal de origem diverge de precedentes do STJ, especialmente no que se refere à caracterização do dano moral in re ipsa, argumentando que a negativa de cobertura não enseja automaticamente a reparação por danos morais. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 402-421). É o relatório. EMENTA CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. BENEFICIÁRIO EM IDADE AVANÇADA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. IMPLANTE DE CARDIODESFIBRILADOR INTERNO (CDI). NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO DE CÓDIGO DO PROCEDIMENTO. AFASTAMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF. CARÁTER DE EMERGÊNCIA E URGÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA. RECUSA ABUSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 2. "A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o mero descumprimento contratual não enseja indenização por dano moral. No entanto, nas hipóteses em que há recusa de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento de urgência ou emergência, segundo entendimento jurisprudencial desta Corte, há configuração de danos morais indenizáveis" (AgInt no REsp 1.838.679/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 25/3/2020). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Recurso especial desprovido.