Decisão · STJ

STJ AREsp 2498079

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2023-10-09publicado em 2025-10-02
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊ NCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 5. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela nulidade da execução, diante da ausência de requisitos indispensáveis ao título que se pretende executar. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 6. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. III. Dispositivo 7. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 6.297-6.328) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (fls. 6.288-6.294). Em suas razões, a parte reitera a tese de negativa de prestação jurisdicional, destacando que "a alegação de violação aos artigos 489, §1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, vem escorada no fato de o TJRJ não ter enfrentado diversas questões relevantes e capazes de infirmar a conclusão a que chegou o decisum, tais como o abuso de direito do SUAM em rescindir o contrato; o pacta sun t servanda diante das cláusulas 2ª e 5ª; a boa-fé objetiva, função social do contrato e a proibição do comportamento contraditório face o pagamento de parcela com o implemento da condição e posterior confissão no e-mail de fls. 707; a impossibilidade da liquidez e certeza estipulada expressamente no contrato ficar ao alvedrio da Devedora" (fl. 6.303). Argumenta que "o próprio Tribunal local reconheceu de forma expressa que os relevantes temas trazidos pelo Recorrente não foram debatidos porque não comportariam (sic) espaço para discussão numa demanda de execução, mas sim de conhecimento. Neste aspecto, a par da oposição de embargos de declaração por parte de BARREIRA, nada foi dito acerca do argumento de "que todas as questões suscitadas, o foram no âmbito dos embargos à execução, não havendo de se falar em impossibilidade de seu conhecimento, sendo certo, outrossim, que todas elas, juntas ou separadas, podem levar à inevitável conclusão de que o título se faz sim exigível, em especial, repise-se, aquela atinente à confissão da recorrida"" (fl. 6.303). Acrescenta que, "uma vez reconhecida a possibilidade de debate dos temas no bojo dos embargos à execução, é perfeita e juridicamente possível chegar- se à conclusão de que o contrato de honorários comporta sim requisitos capazes de autorizar a sua execução, notadamente quando o próprio STJ entende pela possibilidade da mitigação dos requisitos quando presentes elementos que, de forma subsidiária e excepcional, comprovem a existência e validade do título executivo extrajudicial" (fls. 6.303-6.304). Alega a inaplicabilidade da Súmula n. 283 do STF, afirmando que "o recurso especial, por sua vez, foi específico e enfático em atacar o ponto, arguindo que o acórdão que julgou prejudicado o agravo de instrumento interposto pela SUAM, diferente do que concluiu o TJRJ, importa não no afastamento da preclusão, mas sim na sua confirmação, já que tal decisão, ao desconstituir e anular o acórdão que havia dado provimento ao recurso da ora Recorrida, importou no restabelecimento da decisão interlocutória agravada, a qual havia rejeitado a alegação de falta de liquidez, certeza e exigibilidade em sede preliminar" (fl. 6.303). Defende que "mesmo que se reconheça não ter havido a preclusão suscitada, ainda assim, para que o Tribunal pudesse enfrentar a questão, seria necessário que a parte tivesse suscitado o tema em sede de preliminar de apelação, tal como impõe o artigo 1.009, §§ 1º e 2º, do CPC, pois somente assim o tema seria devolvido à luz dos artigos 128, 492 e 1.013, do Digesto Processual Civil" (fl. 6.311). Aponta que "o recurso aponta que a alegação de nulidade pela não apreciação do tema (ausência de liquidez, certeza e exigibilidade) em sede de sentença se revela patente inovação processual à medida que a própria inicial dos embargos à execução, que delimita a lide, requereu o seu enfrentamento em âmbito preliminar (art. 267, IV, do CPC/1973 - vigente à época da oposição dos embargos)" (fl. 6.312). Sustenta não ser caso de incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, afirmando que "a análise acerca da presença dos requisitos indispensáveis ao título não demanda revolvimento do material fático-probatório e tampouco interpretação de cláusula contratual, mas mera discussão de direito acerca das circunstâncias delineadas textualmente no v. acórdão recorrido, notadamente do trecho em que transcreveu a sentença reformada. Seja porque as condições de certeza, liquidez e exigibilidade decorrem das cláusulas textualizadas na decisão, seja porque o implemento da condição é aferível tanto pelo pagamento da primeira parcela relativa a verba de êxito, quanto pela rescisão (abusiva) levada à cabo após a colheita do êxito e do pagamento da primeira parcela (art. 129, do CC)" (fl. 6.321). Indica ainda que "inexiste óbice ao exame do dissídio jurisprudencial, cuja análise não reclama a análise sobre o contrato celebrado entre as partes e tampouco do contexto fát ico dos autos, de modo que impositiva a admissão do recurso para que, com o enfrentamento do seu mérito, se possa corrigir o julgado de acordo com o melhor entendimento emanado pelo TJSP, harmonizando-se a jurisprudência sobre tema de amplo alcance, que encontra forte oscilações nas decisões dos tribunais pátrios" (fl. 6.327). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (fls. 6.368-6.383). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊ NCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 5. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela nulidade da execução, diante da ausência de requisitos indispensáveis ao título que se pretende executar. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 6. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. III. Dispositivo 7. Agravo interno desprovido.
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