Decisão · STJ

STJ REsp 2094738

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2023-08-28publicado em 2025-10-02
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não se reconhece violação ao art. 1.022 do NCPC quando há o exame pormenorizado de todas as questões submetidas à apreciação judicial, na medida necessária para o deslinde da controvérsia. 2. A despeito da oposição de embargos de declaração, a controvérsia não foi dirimida pelo Tribunal estadual sob o enfoque da reponsabilização solidária, ressentindo-se o recurso especial, no ponto, do indispensável prequestionamento (Súmula n. 211 do STJ). 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Foram opostos embargos de declaração contra o julgamento do recurso especial interposto por LOHN & GOLDBERG IMOVEIS LTDA. (LOHN), cujo provimento foi negado pelo acórdão assim ementado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA. FRAUDE NO PROCEDIMENTO DE ALIENAÇÃO EXTRAJUDICIAL. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE CORRETAGEM. OFENSA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PROVIMENTO JURISDICIONAL NOS LIMITES DO VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 1.022 DOPEDIDO INICIAL. CPC. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PLEITO DE AFASTAMENTO DO RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE ALGUNS ARTIGOS APONTADOS COMO VIOLADOS E FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA MANTER O V. ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. ADEMAIS, O ARTIGO APONTADO COMO INTERPRETADO DE FORMA DIVERGENTE NÃO POSSUI CONTEÚDO NORMATIVO APTO AO RECLAMO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. Inexiste julgamento extra petita quando este se dá nos limites dos fatos descritos na petição inicial. Precedentes. 2. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 3. Incidência a Súmula nº 211 desta Corte quando o pleito trazido nas razões do recurso especial vem fundado em dispositivos legais (arts. 945 do CC e 1º, II, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), não prequestionados, nem mesmo fictamente, porquanto não alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, sobre eles. 4. A ausência de combate suficiente aos fundamentos do acórdão recorrido acarreta a incidência, por analogia, da Súmula nº 283 do STF. 5. Não foi comprovado o dissídio jurisprudencial nos moldes legais, uma vez que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico. Ademais quando o fundamento do recurso traz dispositivo legal com conteúdo normativo sem alcance para a tese defendida, fica atraída a Súmula n.º 284 do STF, como óbice ao recurso especial, por analogia. 6. Recurso especial conhecido em parte e não provido Em suas razões, sustenta a embargante LOHN contradição decorrente da provocação a pronunciamento do TJSP capaz de tornar afastar a aplicação da Súmula n. 211 do STJ. Houve apresentação de contraminuta (e-SJT, fls. 1.420/1.421). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não se reconhece violação ao art. 1.022 do NCPC quando há o exame pormenorizado de todas as questões submetidas à apreciação judicial, na medida necessária para o deslinde da controvérsia. 2. A despeito da oposição de embargos de declaração, a controvérsia não foi dirimida pelo Tribunal estadual sob o enfoque da reponsabilização solidária, ressentindo-se o recurso especial, no ponto, do indispensável prequestionamento (Súmula n. 211 do STJ). 3. Embargos de declaração rejeitados.
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