STJ REsp 2081243
CIVILPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. COBERTURA SECURITÁRIA. INCAPACIDADE PERMANENTE DO SEGURADO/MUTUÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. 1. Cinge-se a controvérsia a definir qual é o prazo prescricional para se pleitear indenização decorrente de cobertura prevista na apólice securitária, referente à quitação do contrato com a Caixa Seguros S.A. em razão de aposentadoria por invalidez, é cabível para o mutuário, beneficiário do seguro, ou para a CEF, e se é anual ou trienal. 2. Segundo o firmado nesta Corte, "a existência de agente financeiro que figura como estipulante, conforme previsão expressa no contrato de mútuo, não altera a qualidade do mutuário como segurado (em nome do qual age o estipulante) e muito menos a circunstância de que ele é conhecedor da existência do seguro e o da ocorrência do sinistro que afeta a sua própria pessoa (invalidez) ou o imóvel de que é proprietário" (REsp 871.983/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 25/4/2012, DJe 21/5/2012). Assim, é o mutuário quem deve buscar a cobertura securitária em contrato de mútuo habitacional. 3. Conforme prevê o art. 206, §1º, II, do CC, é ânuo o prazo prescricional das ações do segurado/mutuário contra a seguradora, em que se busca a cobertura securitária em contrato de mútuo habitacional celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação. 4. Vale ressaltar que o prazo prescricional para a indenização securitária fica suspenso enquanto a seguradora analisa a comunicação do sinistro, voltando a transcorrer a partir da ciência do segurado acerca da decisão, entendimento consubstanciado na Súmula n. 229/STJ. Precedentes. Recurso especial provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por CAIXA SEGURADORA S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, que julgou demanda relativa à cobertura securitária por incapacidade permanente demonstrada. O julgado deu provimento em parte ao recurso de apelação da recorrente nos termos da seguinte ementa (fl. 486): APELAÇÃO CIVIL. SFH. COBERTURA SECURITÁRIA. PRESCRIÇÃO. TEORIA DA CAUSA MADURA. INCAPACIDADE PERMANENTE DEMONSTRADA. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, declarando a prescrição da pretensão. 2. A prescrição ânua, prevista no Código Civil de 1916 bem como no Código Civil de 2002, para liquidação de seguro em razão da ocorrência de sinistro corre para a CEF na medida em que, no contrato de seguro habitacional, a posição de segurado é ocupada pelo agente financeiro e não pelo mutuário". 3. Diante da ocorrência do sinistro coberto pela apólice, é a CEF que passa a ter o direito de cobrar da empresa seguradora o valor ainda pendente da dívida imobiliária, cabendo ao mutuário a tão só obrigação formal de comunicar o sinistro, mas sem que seja ele o credor do valor a ser pago pela seguradora. Vale dizer, o mutuário é tão-somente beneficiário do seguro e, portanto, não se sujeita ao prazo prescricional insculpido no 206, § 1º, II, do CC/2002. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5002744-93.2019.4.02.5117, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 17.3.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0072977-85.2018.4.02.5102, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 26.2.2021. 4. O mutuário é beneficiário do seguro e, portanto, não se sujeita ao prazo prescricional insculpido no art. 206, § 1º, II, do CC/2002. Portanto, deve ser aplicada a regra prevista no artigo 206, §3º, IX do Código Civil, que dispõe ser de 3 (três) anos o prazo prescricional do beneficiário contra o segurador. Tal contagem se inicia a partir da resposta ao requerimento junto à seguradora que, no caso dos autos, ocorreu em 14.11.2013, tendo a demanda sido ajuizada em 4.12.2014, de modo que não caracterizada a prescrição. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 01596155220174025104, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJE 4.11.2019. 5. Eventual aposentadoria por invalidez permanente concedida pelo INSS não confere ao segurado o direito automático de receber indenização de seguro contratado com empresa privada, sendo imprescindível a realização de perícia médica para atestar tanto a natureza e o grau da incapacidade quanto o correto enquadramento na cobertura contratada, uma vez que o órgão previdenciário oficial afere apenas a incapacidade profissional ou laborativa, que não se confunde com as incapacidades parcial, total, temporária ou funcional. Precedente: STJ, 2ª Seção, REsp 1845943, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 18.10.2021. 6. Nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez depende de laudo médico. Precedentes: STJ, 2ª Seção, REsp 1.388.030, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, D Je 1.8.2014; STJ, 4ª Turma, AgInt no AR Esp 1988941, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 19.4.2022. 7. A apelante se encontra com quadro de depressão, síndrome do pânico, transtorno de humor depressivo crônico, com histórico de diversas internações psiquiátricas, ideação de ruína e autoextermínio. Ademais, a recorrente necessita de auxílio permanente de terceiros, em razão do seu quadro psiquiátrico e restrições físicas, sendo tal condição atestada por laudo médico. 8. Para a configuração do dano moral, exige-se que a dor, a vergonha e a humilhação, que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, de forma a lhe causar sensível aflição e desequilíbrio em seu bem estar, não bastando mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do dia a dia, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo, sob pena de banalização do instituto. Na hipótese, a autora não logrou comprovar o efetivo abalo moral sofrido, a ensejar indenização a título de danos morais. De fato, não trouxe aos autos elementos que esclareçam ou denotem o constrangimento ou as lesões à sua dignidade que ultrapassem o limite do mero dissabor. 9. Não é caso de aplicação do art. 85, §11 do CPC, eis que não presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). 10. Apelação parcialmente provida. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 522-527). No presente recurso especial, o recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, I e II, c/c o art. 489, § 1º, IV, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Argumenta que "a apólice habitacional objeto da lide estabelece que o segurado faz jus à cobertura securitária caso sua invalidez seja total e definitiva para o exercício labor, sendo certo que o próprio médico assistente da Recorrida, ao ser questionado pela seguradora quando da regulação do sinistro, afiançou que ela não está totalmente inválida" (fl. 552). Aduz que o Tribunal também não analisou "o fato de a Recorrida ter sido aposentada por invalidez pelo INSS, não lhe garantia automaticamente a cobertura securitária, vez que os critérios das Seguradoras (e autorizados pela SUSEP) são absolutamente distintos daqueles utilizados pelo INSS" (fl. 552). No mérito, alega que o acórdão regional contrariou as disposições contidas no art. 206, §1º, II, "b", do CC/2002, visto que a pretensão da recorrida estaria fulminada pela prescrição ânua. Aponta divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e arestos desta Corte, segundo os quais, na "hipótese de contrato de mútuo habitacional firmado no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional (SFH), é ânuo o prazo prescricional da pretensão do mutuário/segurado para fins de recebimento de indenização relativa ao seguro habitacional obrigatório" (fl. 547). Apresentadas as contrarrazões (fls. 603-624), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 643-645). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. COBERTURA SECURITÁRIA. INCAPACIDADE PERMANENTE DO SEGURADO/MUTUÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. 1. Cinge-se a controvérsia a definir qual é o prazo prescricional para se pleitear indenização decorrente de cobertura prevista na apólice securitária, referente à quitação do contrato com a Caixa Seguros S.A. em razão de aposentadoria por invalidez, é cabível para o mutuário, beneficiário do seguro, ou para a CEF, e se é anual ou trienal. 2. Segundo o firmado nesta Corte, "a existência de agente financeiro que figura como estipulante, conforme previsão expressa no contrato de mútuo, não altera a qualidade do mutuário como segurado (em nome do qual age o estipulante) e muito menos a circunstância de que ele é conhecedor da existência do seguro e o da ocorrência do sinistro que afeta a sua própria pessoa (invalidez) ou o imóvel de que é proprietário" (REsp 871.983/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 25/4/2012, DJe 21/5/2012). Assim, é o mutuário quem deve buscar a cobertura securitária em contrato de mútuo habitacional. 3. Conforme prevê o art. 206, §1º, II, do CC, é ânuo o prazo prescricional das ações do segurado/mutuário contra a seguradora, em que se busca a cobertura securitária em contrato de mútuo habitacional celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação. 4. Vale ressaltar que o prazo prescricional para a indenização securitária fica suspenso enquanto a seguradora analisa a comunicação do sinistro, voltando a transcorrer a partir da ciência do segurado acerca da decisão, entendimento consubstanciado na Súmula n. 229/STJ. Precedentes. Recurso especial provido.