Decisão · STJ

STJ AREsp 2904982

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2025-04-08publicado em 2025-10-02
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONHECIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL SOBRE O QUAL RECAIRIA A INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA. SÚMULA N. 284/STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Deve ser afastada a suscitada afronta ao art. 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. É inadmissível o recurso especial fundado no dissídio jurisprudencial cujas razões deixam de apontar a norma a qual o Tribunal de origem teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais. Incidência, na espécie, da Súmula n. 284 do STF. 3. Agravo interno não provido RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pela Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica (CEEE-D) contra decisão de fls. 828/829, que não conheceu do agravo em recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) ausência de indicação do dispositivo objeto da divergência - Súmula n. 284/STF; (II) inexistência de afronta ao art. 1.022 do CPC. A parte agravante, em suas razões, sustenta, em resumo, que: (I) impugnou todos os alicerces do decisum denegatório; (II) não é a hipótese de incidência do supradito verbete sumular. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 844/872. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONHECIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL SOBRE O QUAL RECAIRIA A INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA. SÚMULA N. 284/STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Deve ser afastada a suscitada afronta ao art. 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. É inadmissível o recurso especial fundado no dissídio jurisprudencial cujas razões deixam de apontar a norma a qual o Tribunal de origem teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais. Incidência, na espécie, da Súmula n. 284 do STF. 3. Agravo interno não provido
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