Decisão · STJ

STJ AREsp 2902323

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-04-04publicado em 2025-10-02
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÔNUS PROBATÓRIO. SATISFAÇÃO. PROVAS. VALORAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DESNECESSÁRIA. VALORES INDICADOS NO TÍTULO EXECUTIVO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O Tribunal de origem formou sua convicção à luz do acervo probatório dos autos fundamentando os motivos que levaram à condenação, de forma que a intervenção desta Corte quanto à satisfação do ônus probatório e quanto à valoração das provas encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 2. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de que é desnecessária a liquidação de sentença porque o título executivo apontou especificamente os valores de cada verba, demandaria o reexame de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por SHOPPING PRÊMIO SOCORRO LTDA. contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL DE LOCAÇÃO DE ESPAÇO EM SHOPPING CENTER - DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO - VALORES ESPECIFICADOS NA SENTENÇA A TÍTULO DE RES SPERATA, DANO MATERIAL E DANO MORAL - POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 368 DO CÓDIGO CIVIL - REFORMA PARCIAL DA DECISÃO AGRAVADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO-DECISÃO UNÂNIME." (e-STJ fl. 117) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 124-129). No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses: i) arts. 368 do Código Civil e 373, § 2º, do Código de Processo Civil- afirmando que o Tribunal de origem inverteu indevidamente o ônus da prova ao determinar a devolução do valor pago a título de res sperata sem a comprovação do efetivo desembolso pelo exequente e ii) arts. 509, 511 e 523 do CPC- sustentando a necessidade de liquidação de sentença para apuração dos valores devidos, inclusive com a realização de perícia no local. Sem as contrarrazões (e-STJ fl. 167), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÔNUS PROBATÓRIO. SATISFAÇÃO. PROVAS. VALORAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DESNECESSÁRIA. VALORES INDICADOS NO TÍTULO EXECUTIVO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O Tribunal de origem formou sua convicção à luz do acervo probatório dos autos fundamentando os motivos que levaram à condenação, de forma que a intervenção desta Corte quanto à satisfação do ônus probatório e quanto à valoração das provas encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 2. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de que é desnecessária a liquidação de sentença porque o título executivo apontou especificamente os valores de cada verba, demandaria o reexame de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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