Decisão · STJ

STJ REsp 1980574

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2022-01-11publicado em 2025-10-02
TRIBUTÁRIO
DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. MARCO TEMPORAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por OI Internet S.A. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a determinação de pagamento imediato de crédito extraconcursal sem necessidade de expedição de ofício ao Juízo da Recuperação Judicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o cumprimento de sentença referente a crédito extraconcursal decorrente de cumprimento de sentença iniciado antes de 30/9/2020 deve ser feito mediante expedição de Ofício solicitando pagamento ao Juízo Recuperacional. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ estabelece que o controle dos atos expropriatórios, mesmo para créditos extraconcursais, deve ser realizado pelo Juízo da Recuperação Judicial. 4. Nos termos dos Avisos TJRJ n. 78 e 79/2019, o juízo da recuperação estabeleceu que "O cumprimento de sentença referente a créditos extraconcursais consolidados antes de 30/09/2020 deve ser feito mediante expedição de ofício ao Juízo da Recuperação Judicial, seguindo o procedimento previsto no Aviso TJRJ nº 37/2018". IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Recurso provido para determinar que a execução seja feita mediante expedição de Ofício solicitando pagamento ao Juízo Recuper acional, na forma prevista no Aviso TJRJ n. 37/2018. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por OI INTERNET S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fls. 152-165): AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. OI/SA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DESPROVEU O AGRAVO DE INSTRUMENTO MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. O AGRAVO INTERNO É O MEIO ADEQUADO PARA ATACAR A DECISÃO QUE DECIDIU O FEITO MONOCRATICAMENTE, NOS TERMOS DO ART. 1.021, CAPUT, DO CPC/15. TODAVIA, NÃO HÁ NA DECISÃO AGRAVADA QUALQUER VÍCIO A SER SANADO, NA MEDIDA EM QUE BEM ANALISOU OS FATOS E PORMENORIZOU OS MOTIVOS PELOS QUAIS O RECURSO NÃO FOI PROVIDO. ALÉM DISSO, O AGRAVANTE NADA DE NOVO E CONSISTENTE TROUXE CAPAZ DE ALTERAR A CONVICÇÃO DO RELATOR NA DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 197-209). A parte recorrente alega "violação aos artigos 6º e 61 da lei 11/101/2005, pois a decisão atacada determinou o prosseguimento da execução de crédito contra OI INTERNET, determinando o pagamento nos autos. Ocorre que, em face a incorporação da OI INTERNET pela OI MÓVEL em março de 2018, o crédito é extraconcursal e deve ser pago através de ofício a ser encaminhado ao juízo da Recuperação Judicial sem a incidência de multa e honorários da fase de execução, sendo ainda vedada a penhora nas contas da Cia". O MPF apresentou parecer manifestando-se pela redistribuição do processo a uma das turmas da Segunda Seção (fls. 259-261), sobrevindo decisão declinando da competência (fls. 263-269). Após o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 235-243), o feito foi distribuído à Primeira Seção do STJ. É, no essencial, o relatório. EMENTA DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. MARCO TEMPORAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por OI Internet S.A. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a determinação de pagamento imediato de crédito extraconcursal sem necessidade de expedição de ofício ao Juízo da Recuperação Judicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o cumprimento de sentença referente a crédito extraconcursal decorrente de cumprimento de sentença iniciado antes de 30/9/2020 deve ser feito mediante expedição de Ofício solicitando pagamento ao Juízo Recuperacional. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ estabelece que o controle dos atos expropriatórios, mesmo para créditos extraconcursais, deve ser realizado pelo Juízo da Recuperação Judicial. 4. Nos termos dos Avisos TJRJ n. 78 e 79/2019, o juízo da recuperação estabeleceu que "O cumprimento de sentença referente a créditos extraconcursais consolidados antes de 30/09/2020 deve ser feito mediante expedição de ofício ao Juízo da Recuperação Judicial, seguindo o procedimento previsto no Aviso TJRJ nº 37/2018". IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Recurso provido para determinar que a execução seja feita mediante expedição de Ofício solicitando pagamento ao Juízo Recuper acional, na forma prevista no Aviso TJRJ n. 37/2018.
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