STJ AREsp 2881056
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DOAÇÃO. INEFICÁCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por ANDRÉA APARECIDA MACHADO BANDEIRA LOPES e OUTROS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "Apelação Cível. Embargos de terceiro. Declaração de ineficácia da doação e da instituição de usufruto. A escritura de doação e instituição de usufruto foi lavrada em momento posterior ao ajuizamento da ação. Os apelantes não comprovaram que na época da lavratura da "escritura de instituição de usufruto e doação com reserva de usufruto" do imóvel de Campos do Jordão o executado encontrava-se solvente. A doutrina esclarece que "não é a demanda que deve ser capaz de levar o devedor à insolvência, e sim o ato de alienação gratuita ou onerosa de seu patrimônio. Precedentes do C. STJ. Ausentes no patrimônio do devedor bens suficientes para cumprir a obrigação, impõe-se o reconhecimento de que a doação reduziu o executado à insolvência, frustrando a execução e afetando a eficácia do processo. Apelo desprovido" (e-STJ fl. 597). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 652-656). No recurso especial, os recorrentes alegam violação dos arts. 371, 435, 489, II e § 1º, IV, 792, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. Sustentam a tese de negativa de prestação jurisdicional ao argumento de que o Tribunal de origem reconheceu a existência de fraude à execução sem indicar prova constante dos autos, além de ter desconsiderado que, na época da doação, havia bens em valor suficiente para a satisfação do crédito exequendo em nome do doador. Afirmam que é "incontroversa a existência, à época da doação, de diversos bens do doador suficientes ao pagamento integral da dívida executada pelos ora recorridos" (e-STJ fl. 608) e que não havia, à época da doação, nenhum processo judicial contra o devedor capaz de reduzi-lo a estado de insolvência. Argumentam que os valores cobrados na ação civil pública não poderiam ter sido considerados para aferir a alegada fraude à execução, porque o doador (Sr. FRANCISCO LOURENÇO) não é parte naquela ação coletiva, e porque deveria ter sido considerada apenas a dívida objeto daquela única demanda em que investigada eventual ocorrência de fraude. Alega que o Tribunal de origem valorou de forma inadequada a prova documental dos autos. Com as contrarrazões (e-STJ fls. 660-679), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DOAÇÃO. INEFICÁCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.