Decisão · STJ

STJ AREsp 2842273

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2025-01-28publicado em 2025-10-02
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARTICULARIZAÇÃO DO INCISO, PARÁGRAFO OU ALÍNEA VIOLADO E COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIAS. ENUNCIADO N. 284/STF. INCIDÊNCIA. INCAPACIDADE NÃO PROVADA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nas razões do recurso especial, não se particularizou qual inciso, parágrafo ou alínea do artigos apontados teria sido violado, nem se demonstrou como se deu tal ofensa. Incidência do Enunciado n. 284/STF. 2. Não houve o necessário cotejo analítico a fim de demonstrar a divergência jurisprudencial. Verbete n. 284/STF. 3. O Tribunal de origem afirmou ausência de prova da incapacidade laboral. Infirmar o julgado, nesse ponto, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é obstado pelo teor da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Raimunda Maria da Silva desafiando decisão proferida pela Presidência do STJ, de fls. 224/230, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com base nos seguintes pilares: (a) incidência do Enunciado n. 284/STF, por não particularizar inciso, parágrafo ou alínea na alegada violação aos arts. 15 da Lei n. 8.213/1991; e 436 do CPC; (b) incidência do Verbete n. 284/STF, por estarem as razões da insurgência especial dissociadas dos fundamentos do aresto impugnado e por não tê-los refutado de forma específica; (c) incidência da Súmula n. 7/STJ, por impossibilidade de reexame do acerva fático-probatório; (d) incidência do Enunciado n. 284/STF no tocante à alegação de dissídio jurisprudencial, tanto por ausência de indicação particularizada do inciso, parágrafo ou alínea pretensamente violado, quanto por ausência do necessário cotejo analítico; e por fim, (e) impossibilidade de conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ em relação à mesma questão aventada pela alínea a. Inconformada, sustenta a parte agravante, em resumo, que (fl. 237): O Recurso Especial apontou com clareza os dispositivos de lei federal violados, a saber: Art. 15, incisos I e II, e §1º da Lei 8.213/91: que tratam da manutenção da qualidade de segurado, inclusive nos casos de incapacidade; Art. 102, §2º da Lei 8.213/91: que assegura o direito à pensão mesmo em caso de perda da qualidade de segurado, desde que preenchidos os requisitos para aposentadoria; Logo, não há que se falar em ausência de indicação específica. O recurso destacou os dispositivos legais, fundamentou adequadamente os pontos controversos e apontou a jurisprudência pertinente. É necessário destacar que não se requer o revolvimento do conjunto fático- probatório, mas sim a correta valoração jurídica das provas já produzidas, que foram indevidamente desconsideradas. A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 245). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARTICULARIZAÇÃO DO INCISO, PARÁGRAFO OU ALÍNEA VIOLADO E COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIAS. ENUNCIADO N. 284/STF. INCIDÊNCIA. INCAPACIDADE NÃO PROVADA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nas razões do recurso especial, não se particularizou qual inciso, parágrafo ou alínea do artigos apontados teria sido violado, nem se demonstrou como se deu tal ofensa. Incidência do Enunciado n. 284/STF. 2. Não houve o necessário cotejo analítico a fim de demonstrar a divergência jurisprudencial. Verbete n. 284/STF. 3. O Tribunal de origem afirmou ausência de prova da incapacidade laboral. Infirmar o julgado, nesse ponto, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é obstado pelo teor da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.
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