Decisão · STJ

STJ AREsp 2591119

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-03-15publicado em 2025-10-02
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que afastou a prescrição da pretensão executiva. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão na análise do pedido de reconhecimento da prescrição e se a decisão do Tribunal de origem violou os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, III, do CPC. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem afastou expressamente a alegação de prescrição, indicando adequadamente os motivos que formaram seu convencimento, analisando de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo. 4. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão adota fundamentação suficiente, ainda que diversa da pretendida pela parte recorrente. IV. Dispositivo 5. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CEREALISTA CANELLA LTDA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTA PROMISSÓRIA. SENTENÇA DE REJEIÇÃO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS E PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE. 1. PRELIMINARMENTE. AVENTADA PRESCRIÇÃO. TESE INFUNDADA. LIDE PROMOVIDA EM TEMPO HÁBIL. PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS APÓS O VENCIMENTO DOS TÍTULOS DEVIDAMENTE OBSERVADO. DEMORA PARA A REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO DO DEVEDOR QUE NÃO PODE SER IMPUTADA À CREDORA, QUE AGIU DE FORMA DILIGENTE, CUMPRINDO AS DETERMINAÇÕES JUDICIAIS. OUTROSSIM, NÃO HAVENDO INÉRCIA POR PARTE DA AUTORA, INEXISTE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AFASTADA A APLICAÇÃO DO § 2º DO ART. 240 DO NOVEL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREFACIAL REJEITADA. 2. MÉRITO. ALEGADA AUSÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE. INSUBSISTÊNCIA. DEMANDA LASTREADA EM NOTAS PROMISSÓRIAS. DESNECESSÁRIA A DEMONSTRAÇÃO DA CAUSA DEBENDI PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA, QUE, TODAVIA, PODE SER QUESTIONADA EM EMBARGOS MONITÓRIOS, COM O ÔNUS DA PROVA A ENCARGO DO EMBARGANTE, JÁ QUE SE TRATA DE FATO EXTINTIVO DA OBRIGAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA ESCORREITA. 3. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DA MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS SUSCITADOS. DECISÃO BEM FUNDAMENTADA QUE RESOLVEU A QUESTÃO. 4. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXADOS, EIS QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS CUMULATIVOS DEFINIDOS PELO STJ (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL N. 1573573/RJ, RELATOR MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, J. 04/04/2017). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (e-STJ, fls. 378-379) Os embargos de declaração opostos por CEREALISTA CANELLA LTDA foram rejeitados, à fl. 361 (e-STJ). Em seu recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (I) Art. 1.022, III, do CPC - A parte recorrente alega que houve omissão na prestação jurisdicional, pois o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina não teria analisado o pedido de reconhecimento da prescrição, o que configuraria negativa de prestação jurisdicional. (II) Art. 489, II, § 1º, IV, do CPC - A recorrente sustenta que a decisão do Tribunal a quo teria negado vigência ao dispositivo ao não reconhecer a prescrição, o que implicaria negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a prescrição seria matéria pacificada e deveria ter sido apreciada. Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fl. 393). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que afastou a prescrição da pretensão executiva. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão na análise do pedido de reconhecimento da prescrição e se a decisão do Tribunal de origem violou os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, III, do CPC. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem afastou expressamente a alegação de prescrição, indicando adequadamente os motivos que formaram seu convencimento, analisando de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo. 4. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão adota fundamentação suficiente, ainda que diversa da pretendida pela parte recorrente. IV. Dispositivo 5. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
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