Decisão · STJ

STJ REsp 2018311

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2022-08-08publicado em 2025-10-02
CIVIL
Direito do consumidor. Recurso especial. Responsabilidade solidária de consórcio em acidente de trânsito. LEGITIMIDADE PASSIVA. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por consórcio operacional contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que reconheceu a responsabilidade solidária do consórcio e das empresas consorciadas por acidente de trânsito ocorrido no interior de coletivo operado pelo consórcio. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o consórcio, apesar de não possuir personalidade jurídica própria, pode ser responsabilizado solidariamente com as empresas consorciadas por danos decorrentes de acidente de trânsito, à luz da legislação consumerista. III. Razões de decidir 3. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ, que reconhece a responsabilidade solidária das empresas consorciadas em relações de consumo, conforme o art. 28, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. 4. O consórcio possui personalidade judiciária, nos termos do artigo 12, VII, do CPC, permitindo sua responsabilização em juízo. 5. A aplicação da Súmula 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial, pois a decisão recorrida está de acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: 1. As empresas consorciadas são solidariamente responsáveis por obrigações decorrentes de relação de consumo, conforme o art. 28, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. 2. O consórcio possui personalidade judiciária, permitindo sua responsabilização em juízo. Dispositivos relevantes citados:Lei n. 6.404/76, art. 278, § 1º; CDC, art. 28, § 3º; CPC, art. 12, VII; Lei n. 8.666/93, art. 33, V. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 703.654/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 01.09.2015; STJ, AgInt no AREsp 2.675.454/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25.08.2025. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por CONSORCIO OPERACIONAL BRT, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls.703-729): Apelação Cível. Direito do Consumidor. Contrato de Transporte Coletivo de Passageiros. Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais. Autor que alega ter que sido vítima de lesão (fratura do braço direito) provocada por acidente ocorrido no interior do coletivo da AUTO VIACAO JABOUR LTDA, empresa integrante do CONSORCIO OPERACIONAL BRT. Sentença de parcial procedência que condena a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Recursos de apelação interpostos pelas partes, postulando a reforma do julgado. 1. Legitimidade do CONSÓRCIO OPERACIONAL BRT a figurar como réu na lide. Embora não tenham personalidade jurídica, na forma do §1º, do art. 278, da Lei nº 6.404/76, os consórcios possuem capacidade processual para responder pelos danos advindos do serviço público prestado, na forma prevista no art. 75, IX, do CPC. De acordo com o previsto no art. 28, §3º, do CDC, as sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações previstas no código consumerista. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 2. Registro de Ocorrência Policial que contém informações sobre o acidente ocorrido no interior do coletivo do BRT. Documento (Registro de Ocorrência) corroborado pelos demais documentos trazidos aos autos, bem como por depoimento de testemunha do evento. 3.Documentos nos autos (prontuário médico do Hospital Municipal Lourenço Jorge e exame de corpo de delito) que evidenciam a lesão da integridade física do passageiro. Fratura na mão direita devidamente comprovada pelos documentos apresentados pelo requerente. 4. Laudo pericial médico que atesta o nexo de causalidade entre o evento (acidente) e a lesão do postulante. 5. Transporte de passageiros. Responsabilidade civil objetiva. Art. 37, § 6º, da CF/88. Art. 14 do CDC. Arts. 734 e 735 do CC/02. Nexo causal evidenciado. 6. Dano moral configurado. Verba compensatória fixada em valor adequado às especificidades do caso, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e em consonância com o patamar utilizado pelo Colegiado. 7. Termo inicial da incidência dos juros que deve observar a data da citação. Art. 405 do CC/02. 8. Pedido de indenização por lucros cessantes que não deve prosperar. Autor que não faz prova de que trabalha como pedreiro autônomo, recebendo determinada quantia por dia trabalhado (diária). 9. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DOS RÉUS. Interposto recurso especial que, admitido na instância de origem (fls.859-862), foi conhecido e provido, em decisão assim ementada (fls. 881): RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE DO PRÓPRIO CONSÓRCIO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ANÁLISE DO INSTRUMENTO CONTRATUAL CELEBRADO ENTRE O CONSÓRCIO E AS SOCIEDADES CONSORCIADAS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. Devolvidos os autos, foram proferidos novos acórdãos, assim ementados: Apelação Cível. Direito do Consumidor. Contrato de Transporte Coletivo de Passageiros. Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais. Autor que alega ter que sido vítima de lesão (fratura do braço direito) provocada por acidente ocorrido no interior do coletivo da AUTO VIACAO JABOUR LTDA, empresa integrante do CONSORCIO OPERACIONAL BRT. Sentença de parcial procedência que condena a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Recursos de apelação interpostos pelas partes, postulando a reforma do julgado. Desprovimento ao recurso do autor e parcial provimento ao recurso dos réus. Recurso Especial interposto pelo Consórcio Operacional BRT. 1. O Superior Tribunal de Justiça determinou a devolução dos autos a esta Câmara Cível, para análise do contrato de constituição do consórcio e eventual exercício do juízo de retratação em relação à legitimidade do Consórcio Operacional BRT a figurar no polo passivo da lide. 2. Responsabilidade solidária entre as empresas integrantes de consórcio formado por prestadoras de serviço público, tanto na fase de licitação quanto na fase de execução do contrato. Art. 33, Inciso V, da Lei nº 8.666/93.3. Jurisprudência deste Tribunal de Justiça no sentido de que o Consórcio de Transporte Coletivo responde de forma solidária às empresas que o integram, em relação às obrigações derivadas de relação de consumo, conforme previsão contida no art. 28, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. 4. Demanda que versa sobre danos decorrentes de acidente ocorrido no interior do BRT, no coletivo de propriedade da segunda ré (Auto Viação Jabour Ltda). 5. Entendimento expressado em julgado do STJ (Segunda Turma), aplicável ao caso, no sentido de que "os termos do contrato de consórcio não vinculam a relação jurídica havida entre a concessionária e os usuários do serviço, pois criam obrigações para as empresas consorciadas, sem afetar a responsabilidade da Concessionária (Consórcio) perante os usuários do serviço (consumidores)". AgInt no AR Esp 1.204.217/RJ. ACÓRDÂO QUE SE MANTÉM, em sede de Juízo de retratação." (fls. 900/918) Foram apresentados embargos de declaração (fls. 920-927), ao final, improvidos (fls. 938-943) Interposto novo recurso especial (fls. 945-961), em que o recorrente alega violação dos "artigos 278, § 1, da Lei n. 6404, c/c 265 do CC/02, c/c arts. 70 e 75 do CPC /1 5, c/c ar t. 33, V, da Lei 8.666/93; art. 403 do CC/02; art. 406 do CC/02". A parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre os pontos necessários ao deslinde da controvérsia. No mérito, sustenta que o consórcio não tem personalidade jurídica própria, nos termos do artigo 278, §1º, da Lei 6404/76, o que é reforçado pelo art. 33, V, da Lei 8.666/93. Apresentadas as contrarrazões de João Carlos da Silva (fls.969-979) e Auto Viação Jabour Ltda. (fls. 980-985), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls.987-991). É, no essencial, o relatório. EMENTA Direito do consumidor. Recurso especial. Responsabilidade solidária de consórcio em acidente de trânsito. LEGITIMIDADE PASSIVA. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por consórcio operacional contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que reconheceu a responsabilidade solidária do consórcio e das empresas consorciadas por acidente de trânsito ocorrido no interior de coletivo operado pelo consórcio. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o consórcio, apesar de não possuir personalidade jurídica própria, pode ser responsabilizado solidariamente com as empresas consorciadas por danos decorrentes de acidente de trânsito, à luz da legislação consumerista. III. Razões de decidir 3. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ, que reconhece a responsabilidade solidária das empresas consorciadas em relações de consumo, conforme o art. 28, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. 4. O consórcio possui personalidade judiciária, nos termos do artigo 12, VII, do CPC, permitindo sua responsabilização em juízo. 5. A aplicação da Súmula 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial, pois a decisão recorrida está de acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: 1. As empresas consorciadas são solidariamente responsáveis por obrigações decorrentes de relação de consumo, conforme o art. 28, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. 2. O consórcio possui personalidade judiciária, permitindo sua responsabilização em juízo. Dispositivos relevantes citados:Lei n. 6.404/76, art. 278, § 1º; CDC, art. 28, § 3º; CPC, art. 12, VII; Lei n. 8.666/93, art. 33, V. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 703.654/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 01.09.2015; STJ, AgInt no AREsp 2.675.454/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25.08.2025.
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