Decisão · STJ

STJ AREsp 2289357

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2023-02-06publicado em 2025-10-02
TRIBUTÁRIO
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Argumentação recursal não examinada na Corte de origem, sem oposição oportuna de embargos de declaração pelo interessado. 2. Não sendo a linha argum entativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CONDOMÍNIO CITTA RESIDENCE (CONDOMÍNIO) contra decisão monocrática da lavra da E. Presidente à época desta Corte, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, assim redigida (e-STJ, fls. 617/619): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.289.357 - DF (2023/0031147-0). DECISÃO. Cuida-se de agravo apresentado por CONDOMINIO CITTA RESIDENCE contra a decisão que não admitiu seu recurso especial. O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido: APELAÇÕES. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DO CONDOMÍNIO-AUTOR. REGISTRO DE CIÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DE CADA PARCELA. ENCARGOS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISTRIBUIÇÃO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. NÃO CONFIGURADA. I. Observada a data do registro de ciência da r. sentença pelo Advogado do Condomínio-autor, conclui-se que está intempestiva a apelação. Acolhida a preliminar de não conhecimento. II. Os juros de mora incidem desde o vencimento de cada taxa condominial, tendo em vista o inadimplemento de obrigação positiva e líquida, art. 397, caput, do CC. III Sobre as taxas vencidas discriminadas na condenação, incidirão os juros e a correção monetária arbitrados na r. sentença, desde a data da última atualização, sem nova incidência da multa de 2%, sob pena de bis in idem. Sentença parcialmente reformada. IV A ré não decaiu minimamente na demanda, a atrair a aplicação do parágrafo único do art. 86 do CPC. V. Apelação do Condomínio-autor não conhecida. Apelação da ré conhecida e parcialmente provida. Quanto à controvérsia trazida ao autos, pela alínea "a" do permissivo constitucional, alega violação dos arts. 1.336, § 1º, do Código Civil; e 323 do Código de Processo Civil, no que concerne à aplicação da taxa de juros moratórios no patamar de 8% ao mês, conforme estipulada na convenção de condomínio, trazendo os seguintes argumentos: A sentença recorrida condenou a apelada ao pagamento das taxas condominiais inadimplidas, contudo não se apegou à convenção condominial em relação aos juros, como também não se apegou à inclusão de parcelas vincendas até o efetivo cumprimento da obrigação, motivo pelo qual o recorrente maneja o presente recurso. Com o julgado acima, a ilustre turma manteve a redução do valor dos juros moratórios em 1% (um por cento) ao mês, ao arrepio da convenção do condomínio que ressalta que os juros de mora serão de 8% (oito por cento) ao mês, percentual esse revelado no artigo 63, do Capítulo XIII, do Título IV, da oportuna convenção (ID nº 35843152, páginas 57 e 58). como também não se apegou à inclusão de parcelas vincendas na condenação até o efetivo cumprimento da obrigação. Desta maneira, diante da negativa de vigência de Lei Federal (Artigo 1.336, § 1º, do Código Civil) pela ínclita turma julgadora, mostra-se a necessidade de avaliação do direito por essa Casa Superior de Justiça, a fim de se fazer prevalecer o texto da Lei Federal severamente violado pelos Doutos Desembargadores da 6ª Turma Cível do e. TJDFT, majorando-se, ao final, os juros moratórios para 8% (oito por cento) ao mês, computados a partir da data de cada vencimento, de acordo com o que prevê a Convenção Condominial, devendo este mesmo percentual ser aplicado às parcelas vencidas no curso do processo até o efetivo cumprimento da obrigação, como também sejam incluídas as parcelas vencidas no curso do processo até o efetivo cumprimento da obrigação em consonância com o que prevê o dispositivo legal. Com efeito, compulsando os autos verifica-se que a inicial foi devidamente instruída com a apresentação da convenção condominial, ressaltando para tanto a convencionada estipulação de juros de mora no patamar de 8% (oito por cento) ao mês, revelada no artigo 63, do Capítulo XIII, do Título IV, da oportuna convenção (ID nº 35843152). Todavia, contrário à especificação contida na convenção condominial, a ilustre turma resolveu manter os juros moratórios na porcentagem abaixo do convencionado pelos condôminos. Em outros termos, a turma decidiu opostamente à norma máxima do condomínio, que está em devida sintonia com o artigo 1.336, § 1º, do CC. (fls. 559-563). É, no essencial, o relatório. Decido. Quanto à controvérsia recursal, incidem os óbices das Súmulas n. 282/STF e 356/STF, uma vez que a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento. Nesse sentido: O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso que inviável a apreciação, em sede de recurso especial, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem, incidindo, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 9. In casu, o art. 17, do Decreto 3.342/00, não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, nem sequer foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de prequestioná-lo, razão pela qual impõe-se óbice instransponível ao conhecimento do recurso quanto ao aludido dispositivo. (REsp 963.528/PR, relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, DJe de 4/2/2010.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 1.160.435/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe de 28/4/2011; REsp n. 1.730.826/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12/2/2019; AgInt no AREsp n. 1.339.926/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 15/2/2019; e AgRg no REsp n. 1.849.115/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 23/6/2020; AgRg no AREsp n. 2.022.133/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/8/2022. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 10 de março de 2023. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Presidente (AREsp n. 2.289.357, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 15/03/2023.) Nas razões do presente inconformismo, CONDOMÍNIO defendeu que a matéria debatida no recurso especial foi alvo de prequestionamento (e-STJ fls. 622/635). Não foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls 639). É o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Argumentação recursal não examinada na Corte de origem, sem oposição oportuna de embargos de declaração pelo interessado. 2. Não sendo a linha argum entativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3. Agravo interno não provido.
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