Decisão · STJ

STJ AREsp 2831350

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2024-12-05publicado em 2025-10-02
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/ STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). III. Dispositivo 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 344-354) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao recurso em virtude da incidência das Súmulas n. 7 e 211 do STJ (fls. 339-341). Em suas razões, a parte agravante alega que não há necessidade de reexame de provas, pois todos os fatos estariam fixados no acórdão. Sustenta que, "apesar de formalmente distintas as partes, a falsificação de documento confirma que ao fim e ao cabo, os únicos herdeiros de Armando Conde, ora Agravados, é que encabeçaram a anterior ação movida pela TRECCHINA" (fl. 349). Assevera que "É indiscutível e se trata de questão transitada em julgado a falsificação de assinatura na Cessão de Direitos que embasava a suposta legitimidade da TRECCHINA para a anterior ação n.º 1051111- 36.2019.8.26.0100, com idêntico pedido da ação originária deste recurso" (fl. 349). Pondera que "no fundo são idênticas a ação de origem desde reclamo e a anterior ação n.º 1051111-36.2019.8.26.0100, contendo os mesmos pedido e causa de pedir, sendo a anterior movida por TRECCHINA (empresa dos Agravados) e a ação de origem ajuizada diretamente pelos Agravados, em nome próprio, na qualidade de herdeiros de Armando Conde" (fl. 349). Argumenta que, "ante as particularidades incontroversas do caso concreto, envolvendo a falsificação de documento pelos ora Agravados para ajuizamento da anterior ação idêntica movida pela TRECCHINA (empresa dos Agravados), deve ser aplicado no caso concreto, mediante uma interpretação extensiva, o art. 486, § 2º, do CPC" (fl. 350). Diz que o referido dispositivo legal foi prequestionado. Ao final, requer o provimento do agravo. A parte agravada apresentou impugnação (fls. 358-364). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/ STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). III. Dispositivo 4. Agravo interno desprovido.
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