Decisão · STJ

STJ AREsp 2788737

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2024-10-31publicado em 2025-10-02
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MATO GROSSO PELA EXTINÇÃO DO PROCESSO NOS TERMOS DO ART. 485, IV DO CPC. DECISÃO IMPUGNADA PELA RECLAMAÇÃO PROFERIDA POR TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL. SÚMULA 203/STJ. UTLIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL AUSÊNCIA DE DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ . RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. SUMULA 182/STJ APLICADA POR ANALOGIA. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "No sistema jurídico vigente, não há previsão de recurso especial contra decisão proferida por Turma de Uniformização de Juizado Especial Estadual Cível proferido em sede de reclamação (art. 105, III, da Constituição Federal)" (AgInt no AREsp 1445113/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/8/2020, DJe 28/8/2020) 2. Não tendo cabimento a Reclamação contra decisões de segunda instância dos Juizados Especiais, não pode o mérito da questão subjacente ser discutido em recurso especial, considerando a premissa de que o feito foi ajuizado como sucedâneo de recurso. 3. Recurso especial não admitido ainda por falta do indispensável prequestionamento. 4 . Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno em face de decisão que não conheceu do agravo em recurso especial com base no art. 932, III do Código de Processo Civil e Súmula 182/STJ. O agravo em recurso especial foi por sua vez não admitido por ausência de prequestionamento. O acórdão impugnado por recurso especial foi prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso em sede de Reclamação ajuizada por UNIMED VALE DO SEPOTUBA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face de decisão colegiada proferida pela Terceira Turma Recursal do Estado de Mato Grosso, que teria, em tese, contrariado precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Entendeu o Tribunal de origem que a Reclamação não poderia ser utilizada como sucedâneo recursal e extinguiu o feito com base no art. 485, IV do Código de Processo Civil. Em recurso especial impugna o recorrente suposta violação ao art. 16 da Lei Federal 9.656/1998 e artigos 186 e 927 do Código Civil. Inadmitido o recurso especial pelo Tribunal de origem e não conhecido o agravo em recurso especial pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça em razão da falta de prequestionamento, ingressa o recorrente com o presente agravo interno. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MATO GROSSO PELA EXTINÇÃO DO PROCESSO NOS TERMOS DO ART. 485, IV DO CPC. DECISÃO IMPUGNADA PELA RECLAMAÇÃO PROFERIDA POR TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL. SÚMULA 203/STJ. UTLIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL AUSÊNCIA DE DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ . RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. SUMULA 182/STJ APLICADA POR ANALOGIA. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "No sistema jurídico vigente, não há previsão de recurso especial contra decisão proferida por Turma de Uniformização de Juizado Especial Estadual Cível proferido em sede de reclamação (art. 105, III, da Constituição Federal)" (AgInt no AREsp 1445113/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/8/2020, DJe 28/8/2020) 2. Não tendo cabimento a Reclamação contra decisões de segunda instância dos Juizados Especiais, não pode o mérito da questão subjacente ser discutido em recurso especial, considerando a premissa de que o feito foi ajuizado como sucedâneo de recurso. 3. Recurso especial não admitido ainda por falta do indispensável prequestionamento. 4 . Agravo interno a que se nega provimento.
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