STJ AREsp 2691898
CIVILPROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR TÉRMINO DE CONTRATO. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. AÇÃO RENOVATÓRIA PREEXISTENTE. CARÁTER DÚPLICE. SÚMULA N. 7/STJ. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em que se discute o interesse processual para o ajuizamento de ação de despejo por término de contrato de locação comercial, quando preexistente ação renovatória ajuizada pelo locatário. 2. O Tribunal de origem concluiu pela ausência de interesse processual da locadora, tendo em vista o caráter dúplice da ação renovatória, que permite a formulação de pedido de desocupação do imóvel em contestação, providência já adotada pela parte antes da propositura da ação de despejo autônoma. 3. Alterar as conclusões do acórdão recorrido, para reconhecer o interesse de agir da parte recorrente e para reavaliar a responsabilidade pela instauração da demanda sob a ótica do princípio da causalidade, demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional prejudica a análise da divergência jurisprudencial suscitada pela alínea c. 5. Agravo conhecido e desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SCHMIDT ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA (SCHMIDT) contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, Rel. Desa. Denise Kruger Pereira, assim ementado: RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE DESPEJO POR TÉRMINO DO PRAZO DE LOCAÇÃO - EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - INSURGÊNCIA DA REQUERENTE - PEDIDO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA E RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA JULGAMENTO CONJUNTO - REJEITADO - PRETENSÃO DE DESPEJO EXCLUSIVAMENTE FUNDADA NO TÉRMINO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO - QUESTÃO INTIMAMENTE RELACIONADA COM O PLEITO RENOVATÓRIO FORMULADO PELA PARTE REQUERIDA/APELADA - AUTORA/APELANTE QUE, ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA PRESENTE DEMANDA, APRESENTOU CONTESTAÇÃO NOS AUTOS DA AÇÃO RENOVATÓRIA - FORMULAÇÃO DE PEDIDO DE DESPEJO POR TÉRMINO DO CONTRATO EM DEFESA - CABIMENTO - NATUREZA DÚPLICE DA AÇÃO DE RENOVAÇÃO DO CONTRATO LOCATÍCIO - POSSIBILIDADE DE A LOCADORA FORMULAR PEDIDOS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO, INCLUSIVE O DE DESPEJO - EXEGESE DO ART. 74 DA LEI Nº 8.245/1991 - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL CONSTATADA, ANTE AS PARTICULARIDADES DO CASO - ALEGAÇÃO REFERENTE À INTEMPESTIVIDADE DA AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO QUE DEVE SER FEITA E ANALISADA NOS AUTOS EM QUE ESTA É PROCESSADA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E JULGAMENTO PREMATURO DA REFERIDA DEMANDA - RECURSO DESPROVIDO. (e-STJ, fl. 375) Os embargos de declaração de SCHMIDT foram rejeitados (e-STJ, fl. 403). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 413-427), SCHMIDT alegou, em síntese, ofensa aos arts. 3º e 85 do Código de Processo Civil. Sustentou, em primeiro lugar, a existência de interesse processual para a propositura da ação de despejo, argumentando que seu direito de ação não poderia ser obstado pela existência de ação renovatória ajuizada pela parte contrária, especialmente considerando a suposta orientação do próprio Poder Judiciário para o ajuizamento de demanda autônoma. Argumentou que a coexistência das ações de despejo e renovatória é admitida pela jurisprudência e que a extinção prematura da primeira representa violação ao seu direito de acesso à justiça. Em segundo lugar, e de forma subsidiária, defendeu a necessidade de inversão do ônus da sucumbência, com base no princípio da causalidade, afirmando que não deu causa à instauração do processo, uma vez que a demanda teria sido ajuizada em decorrência da recusa da parte locatária em desocupar o imóvel e por suposta indicação do Juízo de primeiro grau. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 472-476), aplicando o óbice da Súmula n. 7 do STJ, por entender que a análise das teses sobre o interesse de agir e o princípio da causalidade demandaria o reexame do conjunto fático-probatório. Ademais, consignou a deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial, ao apontar que o recurso não atendeu aos requisitos formais para a comprovação da divergência. Nas razões do agravo (e-STJ, fls. 479-489), SCHMIDT impugnou a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, defendendo que a controvérsia não exige o reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica dos fatos já delineados nas instâncias ordinárias, o que seria permitido na via especial. Alegou, ainda, que a decisão de inadmissibilidade seria nula por ausência de fundamentação adequada, ao aplicar o enunciado sumular de forma genérica, em violação da Súmula n. 123 do STJ e do art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil. Houve contraminuta de KENNEDY POINT SUPER LANCHES LTDA (KENNEDY POINT) sustentando o acerto da decisão agravada e a correta aplicação da Súmula n. 7 do STJ, além de reiterar outros óbices processuais que impediriam o conhecimento do recurso especial, como a ausência de prequestionamento e a falta de impugnação a fundamento autônomo do acórdão (e-STJ, fls. 493-503). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR TÉRMINO DE CONTRATO. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. AÇÃO RENOVATÓRIA PREEXISTENTE. CARÁTER DÚPLICE. SÚMULA N. 7/STJ. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em que se discute o interesse processual para o ajuizamento de ação de despejo por término de contrato de locação comercial, quando preexistente ação renovatória ajuizada pelo locatário. 2. O Tribunal de origem concluiu pela ausência de interesse processual da locadora, tendo em vista o caráter dúplice da ação renovatória, que permite a formulação de pedido de desocupação do imóvel em contestação, providência já adotada pela parte antes da propositura da ação de despejo autônoma. 3. Alterar as conclusões do acórdão recorrido, para reconhecer o interesse de agir da parte recorrente e para reavaliar a responsabilidade pela instauração da demanda sob a ótica do princípio da causalidade, demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional prejudica a análise da divergência jurisprudencial suscitada pela alínea c. 5. Agravo conhecido e desprovido.