Decisão · STJ

STJ AREsp 2956639

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-06-05publicado em 2025-10-02
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. CONTA CORRENTE. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. APRESENTAÇÃO DE CONTAS PELO BANCO. IMPUGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPUGNAÇÃO DE LANÇAMENTOS NA CONTA CORRENTE. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. É cediço que o objetivo da ação de exigir contas é o de liquidar o relacionamento jurídico existente entre as partes no seu aspecto econômico, de modo a apurar com exatidão a existência, ou não, de um saldo em favor de qualquer dos lados, fixando, se o caso, o seu montante, que constituirá título executivo judicial (art. 552 do CPC). 2. A análise da tese recursal a respeito da (in)exigibilidade de alguns lançamentos bancários demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado pela Súmula n.º 7 do STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COFEL CONDUTORES E FIOS ELÉTRICOS LTDA. (COFEL) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria da Desembargadora Daniela Menegatti Milano, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL Ação de exigir contas Segunda fase Sentença que homologou as contas apresentadas pelo Perito Judicial para reconhecer a existência do débito da autora, no valor de R$ 79.950,08 Inconformismo da autora Impugnação de lançamentos realizados em conta corrente de titularidade da empresa autora, a título de seguro, "pag safra com" e tarifas em geral. Laudo pericial que indica expressamente a base legal e contratual de tais lançamentos. Regularidade do cálculo realizado pelo Perito Judicial, que não restou infirmada pela alegação da parte autora Sentença mantida Recurso não provido. (e-STJ, fls. 1.451-1.456). Os embargos de declaração de COFEL foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.477-1.483). Nas razões do agravo, COFEL apontou (1) a nulidade da decisão que negou seguimento ao recurso especial por ausência de fundamentação, em violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal; (2) a impossibilidade de análise do mérito do recurso especial pelo Tribunal a quo, que teria extrapolado os limites do juízo prévio de admissibilidade; (3) a inexistência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, uma vez que não se pretende o reexame do substrato fático envolvido, mas a aplicação escorreita do direito federal aos fatos imutáveis constantes dos autos; (4) a efetiva demonstração da violação do dispositivo de lei arrolado, especialmente o art. 551, § 1º, do Código de Processo Civil, que impõe ao banco a juntada dos documentos justificativos dos lançamentos impugnados. Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 1.559-1.565). É o relatório. O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar. Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, COFEL apontou (1) negativa de vigência ao art. 551, § 1º, do Código de Processo Civil, por não estarem boas as contas apresentadas nos autos, que dependem de complementação documental; (2) a necessidade de apresentação dos contratos e autorizações para conferir a correção dos lançamentos a débito, conforme pactuado entre as partes; (3) a inadequação das contas apresentadas pelo banco, que descumpriu determinação legal cogente de apresentar documentos justificativos dos lançamentos impugnados. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 1.515-1.520). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. CONTA CORRENTE. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. APRESENTAÇÃO DE CONTAS PELO BANCO. IMPUGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPUGNAÇÃO DE LANÇAMENTOS NA CONTA CORRENTE. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. É cediço que o objetivo da ação de exigir contas é o de liquidar o relacionamento jurídico existente entre as partes no seu aspecto econômico, de modo a apurar com exatidão a existência, ou não, de um saldo em favor de qualquer dos lados, fixando, se o caso, o seu montante, que constituirá título executivo judicial (art. 552 do CPC). 2. A análise da tese recursal a respeito da (in)exigibilidade de alguns lançamentos bancários demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado pela Súmula n.º 7 do STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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