STJ AREsp 2927747
TRIBUTÁRIOAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . NÃO OCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. EMENDA À INICIAL. ALTERAÇÃO DO PROCEDIMENTO EXECUTIVO. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF. 3. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de que a emenda à inicial e a alteração do procedimento executivo não geram prejuízos para a recorrente, demandaria o reexame de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. A incidência das Súmulas nº 283/STF e nº 7/STJ prejudica a análise da divergência jurisprudencial alegada. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por FLÁVIA MIARI BRITO contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFERIMENTO DE EMENDA DA INICIAL ANTES DA CITAÇÃO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 329 CPC. DECISÃO MANTIDA. - É permitida a emenda à inicial até mesmo com alteração do pedido, da natureza da ação e do rito procedimental a ser observado, desde que efetuada antes da citação do requerido. - O reconhecimento da nulidade processual exige efetiva a demonstração de efetivo prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas." (e-STJ fl. 1011). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 1049/1055). No recurso especial, a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos artigos 7º, 17, 319, 320, 321, 485, VI, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil e 5 da Lei nº 8.929/1994. De início, aduz que teria havido negativa de prestação jurisdicional, pelo fato de o Tribunal de origem não ter enfrentado as seguintes questões: a) distinção entre emenda e aditamento à petição inicial; b) a impossibilidade de alteração do rito processual por meio de emenda e c) inaplicabilidade do princípio da instrumentalidade das formas em casos de erro grosseiro. Além disso, sustenta que a emenda à petição inicial para alteração de rito processual não é admitida, pois não se trata de vício sanável. Afirma que a legislação específica para a Cédula de Produto Rural (CPR) exige a propositura de ação de execução para entrega de coisa incerta, sendo inviável a conversão para outro rito processual. Argumenta, ainda, que a inadequação da via eleita pela parte exequente constitui erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas e enseja a extinção do feito sem resolução do mérito. Sem as contrarrazões (e-STJ fl. 1170), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . NÃO OCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. EMENDA À INICIAL. ALTERAÇÃO DO PROCEDIMENTO EXECUTIVO. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF. 3. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de que a emenda à inicial e a alteração do procedimento executivo não geram prejuízos para a recorrente, demandaria o reexame de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. A incidência das Súmulas nº 283/STF e nº 7/STJ prejudica a análise da divergência jurisprudencial alegada. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.