Decisão · STJ

STJ AREsp 2906238

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-04-09publicado em 2025-10-02
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 927 DO CÓDIGO CIVIL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSAS A LEI. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. MÉRITO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. VALOR NÃO EXORBITANTE. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O apelo nobre trazendo alegações genéricas de ofensa a dispositivo de lei federal possui deficiente fundamentação recursal, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF. 2. No caso, o Tribunal de Justiça concluiu que "a demora injustificada das apelantes em realizar a entrega da unidade habitacional passou de dois anos, ficando prejudicada também a escrituração do imóvel, não prosperando o argumento de simples d issabor, justamente em virtude da frustração da expectativa legitimamente criada e inobservância do princípio da confiança, em período de tempo considerável". 3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, aplicável tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4. Não se mostra exorbitante o montante estabelecido pelo Tribunal estadual em R$ 10.000,00 (dez mil reais), visto não ser desproporcional aos danos sofridos pela parte recorrida, em razão do atraso de dois anos na entrega do imóvel em questão. Incidência da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 540-546) interposto por ERBE INCORPORADORA 037 S/A contra decisão (fls. 532-536), exarada pelo em. Presidente desta eg. Corte, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: a) incidência da Súmula 284/STF, quanto à alegada ofensa ao art. 927 do Código Civil, de modo que o apelo nobre possui deficiente fundamentação recursal; b) aplicação da Súmula 7/STJ, no tocante à suscitada ofensa ao art. 186 do Código Civil, uma vez que a pretensão posta no recurso especial demandaria revolvimento de matéria fático-probatória; c) quanto ao capítulo referente à redução do valor da indenização a título de danos morais - fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais) -, o apelo também esbarra nas referidas Súmulas 7/STJ e 284/STF. Nas razões do agravo interno, ERBE INCORPORADORA 037 S/A afirma, em síntese, que o recurso especial não esbarra na Súmula 7/STJ, na medida em que "a pretensão recursal não é a de reavaliar fatos, mas sim a de verificar a correta subsunção do direito à moldura fática já delineada, especialmente quanto à ausência de vício de construção reconhecida pelo próprio laudo pericial" (fl. 544). Aduz, também, que o "recurso Especial buscou demonstrar que o mero inadimplemento contratual, por si só, não configura dano moral indenizável, e que o valor arbitrado a título de danos morais se mostra excessivo, gerando enriquecimento ilícito da parte Agravada. Tais questões são de direito e não demandam a incursão no conjunto fático-probatório, permitindo a atuação do Superior Tribunal de Justiça na revaloração jurídica dos fatos" (fl. 545). Assevera, ainda, que é inaplicável a Súmula 284/STF, pois o recurso especial demonstra "de forma clara e específica a violação aos dispositivos de lei federal, notadamente o art. 927 do Código Civil, no que tange à inexistência de ato ilícito a ensejar indenização por danos morais, e o art. 186 do Código Civil, quanto à necessidade de redução do valor arbitrado a título de danos morais" (fl. 546). Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o recurso levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma. Intimada, SANDRA REGINA SANTOS DE VASCONCELOS apresentou impugnação (fls. 562-568), pelo desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 927 DO CÓDIGO CIVIL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSAS A LEI. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. MÉRITO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. VALOR NÃO EXORBITANTE. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O apelo nobre trazendo alegações genéricas de ofensa a dispositivo de lei federal possui deficiente fundamentação recursal, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF. 2. No caso, o Tribunal de Justiça concluiu que "a demora injustificada das apelantes em realizar a entrega da unidade habitacional passou de dois anos, ficando prejudicada também a escrituração do imóvel, não prosperando o argumento de simples d issabor, justamente em virtude da frustração da expectativa legitimamente criada e inobservância do princípio da confiança, em período de tempo considerável". 3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, aplicável tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4. Não se mostra exorbitante o montante estabelecido pelo Tribunal estadual em R$ 10.000,00 (dez mil reais), visto não ser desproporcional aos danos sofridos pela parte recorrida, em razão do atraso de dois anos na entrega do imóvel em questão. Incidência da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →