STJ AREsp 2945448
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. CONTRATO VERBAL. COMPROVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. INSUFICIÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O Tribunal de origem, com base nas provas colacionadas aos autos, compreendeu que não houve suficiente demonstração de acordo entre as partes, não tendo a recorrente se desincumbido de seu ônus probatório. A alteração do referido entendimento demandaria o reexame fático-probatório, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por SOCIEDADE ITALIANA DE BENEFICÊNCIA E MÚTUO SOCORRO contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado: "APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE MERCADORIAS E LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE USO HOSPITALAR. FALTA DE PAGAMENTO. DEFESA PAUTADA NA EXISTÊNCIA DE ACORDO ENTRE AS PARTES. RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. REQUERIMENTO DA DEMANDADA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO, COM BASE NO ART. 313, V, DO CPC. REJEIÇÃO. SOBRESTAMENTO QUE NÃO É OBRIGATÓRIO E NÃO SE JUSTIFICA NO CASO CONCRETO. PEDIDO QUE DEVERIA TER SIDO AVIADO ANTES DA PROLAÇÃO DE SENTENÇA. INCONFORMISMO DA RÉ QUE NÃO MERECE PROSPERAR. VALORAÇÃO DA PROVA. ELEMENTOS DE CONVICÇÃO QUE NÃO PERMITEM CONCLUIR QUE FOI CELEBRADA TRANSAÇÃO ENTRE A AUTORA E UM TERCEIRO QUE INCLUÍA O OBJETO DESTE LITÍGIO. INSURGÊNCIA DA AUTORA QUANTO AO TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS QUE DEVE SER ACOLHIDA. CONSECTÁRIOS DA MORA DEVIDOS A PARTIR DO VENCIMENTO, DIANTE DE OBRIGAÇÃO LÍQUIDA, CERTA E EXIGÍVEL. RECURSO DA AUTORA A QUE SE DÁ PROVIMENTO. RECURSO DA RÉ A QUE SE NEGA PROVIMENTO" (e-STJ fls. 681/682). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 707/709). No recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil - haja vista a nulidade do acórdão recorrido por deficiência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional ao não apreciar aspectos relevantes da demanda suscitados nos embargos declaratórios; e (ii) art. 427 do Código Civil - porque o contrato deve ser cumprido após a sinalização efetiva da concordância da proposta. Sem as contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. CONTRATO VERBAL. COMPROVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. INSUFICIÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O Tribunal de origem, com base nas provas colacionadas aos autos, compreendeu que não houve suficiente demonstração de acordo entre as partes, não tendo a recorrente se desincumbido de seu ônus probatório. A alteração do referido entendimento demandaria o reexame fático-probatório, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.