Decisão · STJ

STJ AREsp 2996330

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-07-21publicado em 2025-10-02
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBSERVAÇÃO DOS LIMITES À DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE OU HIPOSSUFICIÊNCIA ATESTADA. INVIABILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A parte agravante alega que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, buscando afastar a aplicação do CDC à relação contratual e alegando omissão e ausência de fundamentação quanto à vulnerabilidade da parte recorrida. II. Questão em discussão 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando a alegação de violação aos arts. 1.022, II; 489, §1º, II, III e IV; e 932, IV, "b", do CPC, e a aplicação da teoria finalista mitigada. III. Razões de decidir 5. A ausência de prequestionamento, quanto aos os limites legais para julgamento unipessoal, impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula nº 282/STF. 6. Rever a conclusão do Tribunal de origem - acerca do enquadramento da agravada no Código de Defesa do Consumidor - demanda o reexame das provas produzidas no processo, o que é defeso na via eleita, conforme a Súmula nº 7/STJ. IV. Dispositivo 7. Recurso não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. No Recurso Especial, argumentou que o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia incorreu em violação aos arts. 1.022, II; 489, §1º, II, III e IV; e 932, IV, "b", todos do Código de Processo Civil. Em suma, busca afastar a aplicação do CDC à relação contratual, alegando omissão e ausência de fundamentação quanto à vulnerabilidade da parte recorrida, além de julgamento monocrático indevido, requerendo a reforma do acórdão ou o retorno dos autos para apreciação dos pontos omitidos. Diante da inadmissão, interpôs o presente agravo. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBSERVAÇÃO DOS LIMITES À DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE OU HIPOSSUFICIÊNCIA ATESTADA. INVIABILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A parte agravante alega que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, buscando afastar a aplicação do CDC à relação contratual e alegando omissão e ausência de fundamentação quanto à vulnerabilidade da parte recorrida. II. Questão em discussão 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando a alegação de violação aos arts. 1.022, II; 489, §1º, II, III e IV; e 932, IV, "b", do CPC, e a aplicação da teoria finalista mitigada. III. Razões de decidir 5. A ausência de prequestionamento, quanto aos os limites legais para julgamento unipessoal, impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula nº 282/STF. 6. Rever a conclusão do Tribunal de origem - acerca do enquadramento da agravada no Código de Defesa do Consumidor - demanda o reexame das provas produzidas no processo, o que é defeso na via eleita, conforme a Súmula nº 7/STJ. IV. Dispositivo 7. Recurso não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →