STJ AREsp 2891748
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte agravante cumpriu o ônus de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão agravada. 4. A decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único, devendo ser atacada em sua integralidade, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, conforme entendimento da Corte Especial do STJ. 5. Alegações genéricas ou voltadas apenas ao mérito da controvérsia não são suficientes para infirmar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, incidindo, por analogia, a Súmula 182/STJ. 6. No caso concreto, a parte agravante limitou-se a sustentar, de modo genérico, o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, sem enfrentar de forma específica o fundamento relativo à ausência de afronta a dispositivo legal, o que inviabiliza o conhecimento do recurso. 7. A ausência de impugnação específica justifica a manutenção da decisão agravada e conduz ao desprovimento do agravo interno. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que negou seguimento ao agravo em recurso especial interposto. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou (e-STJ, fls. 215). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte agravante cumpriu o ônus de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão agravada. 4. A decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único, devendo ser atacada em sua integralidade, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, conforme entendimento da Corte Especial do STJ. 5. Alegações genéricas ou voltadas apenas ao mérito da controvérsia não são suficientes para infirmar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, incidindo, por analogia, a Súmula 182/STJ. 6. No caso concreto, a parte agravante limitou-se a sustentar, de modo genérico, o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, sem enfrentar de forma específica o fundamento relativo à ausência de afronta a dispositivo legal, o que inviabiliza o conhecimento do recurso. 7. A ausência de impugnação específica justifica a manutenção da decisão agravada e conduz ao desprovimento do agravo interno. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno não provido.