STJ AREsp 2816620
CIVILDIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. NÃO COMPROVADA. UTILIZAÇÃO DOS VALORES PELO CONSUMIDOR. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que não conheceu do Recurso Especial, com fulcro na súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve fraude no contrato de empréstimo consignado, aproveitando-se da vulnerabilidade e hipossuficiência do consumidor, e se há responsabilidade da instituição financeira por falha na prestação do serviço. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade objetiva não retira do consumidor o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito e ausente comprovação da fraude, impõe-se a improcedência do pedido. 4. A análise dos autos indica que a corte de origem adotou entendimento alinhado ao perfilhado pela jurisprudência desta corte, atraindo a incidência da Súmula nº 83 do Superior Tribunal de Justiça. 5. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que não conheceu do Recurso Especial interposto por ALEX DA COSTA RODRIGUES, com fulcro na súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. O Recurso Especial (e-STJ fls. 284-303) foi interposto com supedâneo no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, no qual asseverou que o acórdão violou os artigos 4º, caput, I, II, 12º, parágrafo único, 6º, VI, 14, 47, 51, IV e XV, §1º, I, II, do Código de Defesa do Consumidor; artigos 186, 927, 932, III e 944, do Código Civil; artigos 489, §1º, VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. O recorrente alega que houve fraude no contrato de empréstimo realizado, aproveitando-se da sua vulnerabilidade e hipossuficiência, violando princípios e disposições consumeristas. Argumenta que houve conduta ilícita e abusiva por parte dos prepostos da parte recorrida, causando danos que devem ser reparados. Aponta, ainda, omissões no acórdão que rejeitou os embargos de declaração, sem enfrentamento das questões relevantes para o deslinde da causa. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ fls. 352-358). É o relatório. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. NÃO COMPROVADA. UTILIZAÇÃO DOS VALORES PELO CONSUMIDOR. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que não conheceu do Recurso Especial, com fulcro na súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve fraude no contrato de empréstimo consignado, aproveitando-se da vulnerabilidade e hipossuficiência do consumidor, e se há responsabilidade da instituição financeira por falha na prestação do serviço. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade objetiva não retira do consumidor o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito e ausente comprovação da fraude, impõe-se a improcedência do pedido. 4. A análise dos autos indica que a corte de origem adotou entendimento alinhado ao perfilhado pela jurisprudência desta corte, atraindo a incidência da Súmula nº 83 do Superior Tribunal de Justiça. 5. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo não conhecido.