STJ AREsp 1707763
CIVILDIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO. AGRAVO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial da parte adversa, reconhecendo a possibilidade de expedição de certidões autônomas para habilitação de honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais perante o juízo da recuperação judicial da agravante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se é viável a expedição de certidão de crédito de honorários contratuais em favor de advogado da parte vencedora, com o objetivo de habilitação em processo de recuperação judicial da parte sucumbente, não contratante. III. Razões de decidir 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, " o s honorários contratuais são devidos exclusivamente pela parte que contratou o advogado, sendo incabível sua cobrança contra a parte sucumbente. A expedição de certidão de crédito para habilitação de honorários contratuais em processo de recuperação judicial da parte vencida é juridicamente inadmissível. O art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/94 não autoriza a constituição de obrigação contra parte que não celebrou o contrato de honorários" (REsp 2.200.216/RJ, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025). IV. Dispositivo 4. Agravo provido para reformar a decisão monocrática e negar provimento ao recurso especial da parte ora agravada, reconhecendo a inviabilidade de expedição autônoma de certidão de crédito referente a honorários contratuais, sem eficácia em relação a terceiro não contratante. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por OI S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra a decisão de fls. 510-513, da lavra desta relatoria, que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial de GERTRUDES REGINA TODESCHINI HOFFMANN, para permitir o destaque da verba honorária contratual e sucumbencial do principal, com a expedição de certidões autônomas no bojo da recuperação judicial. Irresignada, a parte agravante pugna pela reforma da monocrática, aduzindo, em resumo, que, ao admitir o destaque e a expedição autônoma de certidões referentes a honorários contratuais e sucumbenciais, incorreu em equívoco, pois os honorários contratuais não constituem crédito da recuperanda, mas obrigação exclusiva entre cliente e advogado, decorrente de contrato particular. Invoca os arts. 22, § 4º, e 24 da Lei 8.906/94 e o art. 49 da Lei 11.101/2005, além de precedentes do STF e do STJ, para reforçar que tais valores não podem ser habilitados na recuperação judicial, sob pena de violação ao princípio do par conditio creditorum, risco de duplicidade de pagamento e afronta à relatividade dos contratos. Impugnação às fls. 539-551. É o relatório. EMENTA DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO. AGRAVO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial da parte adversa, reconhecendo a possibilidade de expedição de certidões autônomas para habilitação de honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais perante o juízo da recuperação judicial da agravante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se é viável a expedição de certidão de crédito de honorários contratuais em favor de advogado da parte vencedora, com o objetivo de habilitação em processo de recuperação judicial da parte sucumbente, não contratante. III. Razões de decidir 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, " o s honorários contratuais são devidos exclusivamente pela parte que contratou o advogado, sendo incabível sua cobrança contra a parte sucumbente. A expedição de certidão de crédito para habilitação de honorários contratuais em processo de recuperação judicial da parte vencida é juridicamente inadmissível. O art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/94 não autoriza a constituição de obrigação contra parte que não celebrou o contrato de honorários" (REsp 2.200.216/RJ, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025). IV. Dispositivo 4. Agravo provido para reformar a decisão monocrática e negar provimento ao recurso especial da parte ora agravada, reconhecendo a inviabilidade de expedição autônoma de certidão de crédito referente a honorários contratuais, sem eficácia em relação a terceiro não contratante.