Decisão · STJ

STJ AREsp 1829610

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2021-02-02publicado em 2025-10-02
CIVIL
DIREITO CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EXCLUSÃO DE DANOS MORAIS. CUMULAÇÃO DE COBERTURAS SECURITÁRIAS. AGRAVOS CONHECIDOS PARA NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS ESPECIAIS . I. Caso em exame 1. Agravos interpostos contra decisões que inadmitiram recursos especiais, originários de ação de reparação de danos materiais e morais decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 17/12/2012. 2. A primeira agravante sustenta violação aos artigos 757, 760, 778 e 781 do Código Civil e aos artigos 492 e 1.013 do CPC, além de dissídio jurisprudencial, argumentando que a apólice contém cláusula expressa de exclusão de danos morais e que houve indevida cumulação de verbas indenizatórias, configurando reformatio in pejus. 3. Os segundos agravantes alegam nulidade por violação à coisa julgada, omissão, decisão citra petita, ausência de prova da dependência econômica, e excesso na fixação dos danos morais. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido para reexaminar cláusulas contratuais e conjunto probatório, diante das Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. Há também a questão de saber se há similitude fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido para fins de dissídio jurisprudencial. III. Razões de decidir 6. A interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto probatório são vedados em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. A ausência de similitude fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido impede o reconhecimento do dissídio jurisprudencial. 8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o pensionamento à viúva independe de prova específica da dependência econômica, sendo esta presumida. 9. O valor dos danos morais fixados não se mostra exorbitante nem irrisório, sendo incabível sua revisão em sede de recurso especial. IV. Dispositivo 10. Agravos conhecidos para negar provimento aos recursos especiais. RELATÓRIO Tratam os autos de agravos interpostos contra decisões que inadmitiram recursos especiais, originários de ação de reparação de danos materiais e morais decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 17/12/2012. A primeira agravante interpôs agravo sustentando violação aos artigos 757, 760, 778 e 781 do Código Civil e aos artigos 492 e 1.013 do CPC, além de dissídio jurisprudencial. A agravante argumenta que a apólice contém cláusula expressa de exclusão de danos morais (mov. 38.6) e que houve indevida cumulação de verbas indenizatórias, configurando reformatio in pejus (e-STJ, fls. 2287-2301). Os segundos agravantes interpuseram agravo alegando nulidade por violação à coisa julgada (art. 502 do CPC), omissão (arts. 489 e 1.022 do CPC), decisão citra petita (arts. 141 e 492 do CPC), ausência de prova da dependência econômica (arts. 948, II, do CC e 373, I, do CPC), e excesso na fixação dos danos morais (arts. 944 e 945 do CC) - (e-STJ, fls. 2058-2071). Os agravos foram contra-arrazoados (e-STJ, fls. 2099-2105, 2108-2122 e 2323-2330). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EXCLUSÃO DE DANOS MORAIS. CUMULAÇÃO DE COBERTURAS SECURITÁRIAS. AGRAVOS CONHECIDOS PARA NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS ESPECIAIS . I. Caso em exame 1. Agravos interpostos contra decisões que inadmitiram recursos especiais, originários de ação de reparação de danos materiais e morais decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 17/12/2012. 2. A primeira agravante sustenta violação aos artigos 757, 760, 778 e 781 do Código Civil e aos artigos 492 e 1.013 do CPC, além de dissídio jurisprudencial, argumentando que a apólice contém cláusula expressa de exclusão de danos morais e que houve indevida cumulação de verbas indenizatórias, configurando reformatio in pejus. 3. Os segundos agravantes alegam nulidade por violação à coisa julgada, omissão, decisão citra petita, ausência de prova da dependência econômica, e excesso na fixação dos danos morais. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido para reexaminar cláusulas contratuais e conjunto probatório, diante das Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. Há também a questão de saber se há similitude fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido para fins de dissídio jurisprudencial. III. Razões de decidir 6. A interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto probatório são vedados em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. A ausência de similitude fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido impede o reconhecimento do dissídio jurisprudencial. 8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o pensionamento à viúva independe de prova específica da dependência econômica, sendo esta presumida. 9. O valor dos danos morais fixados não se mostra exorbitante nem irrisório, sendo incabível sua revisão em sede de recurso especial. IV. Dispositivo 10. Agravos conhecidos para negar provimento aos recursos especiais.
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