STJ AREsp 2947107
CONSUMIDORESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS APÓS O PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NATUREZA EXTRACONCURSAL. PRECEDENTES. COMPETÊNCIA PARA ATOS DE CONSTRIÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1.Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso especial, em cumprimento de sentença, alegando violação dos arts. 49, 59, 61, § 2º, e 9º, II, da Lei n. 11.101/2005, incompetência do juízo para atos de constrição e excesso de execução. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) o crédito de honorários advocatícios é concursal ou extraconcursal; (ii) o cumprimento de sentença deve ser suspenso em face do coobrigado; (iii) há excesso de execução devido à atualização do crédito até data posterior ao pedido de recuperação judicial. 3. A natureza extraconcursal dos honorários advocatícios, constituídos após o pedido de recuperação judicial, não sujeita o crédito aos efeitos do plano de recuperação, conforme entendimento pacificado do STJ. A execução pode prosseguir contra coobrigados, não havendo suspensão automática em razão da recuperação judicial. 4. A competência para atos de constrição patrimonial foi submetida pelo acórdão recorrido ao juízo recuperacional, não havendo sentido o pedido recursal para o mesmo fim, o que atrai a Súmula 284/STF. 5. O excesso de execução não se configura, pois a correção monetária foi aplicada corretamente, conforme precedentes, pois, em se tratando de verba extraconcursal, inaplicável o art. 9º, II, da Lei 11.101/2005 (Súmula 284/STF). 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MONTBLANC AUTOPOSTO LTDA. (em recuperação judicial) e WALKER JORGE PAULO (MONTBLANC e outro) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Desembargador MARCO FÁBIO MORSELLO, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que rejeitou a impugnação da executada Montblanc. Irresignação. Parcial acolhimento. Conforme entendimento pacífico do Col. Superior Tribunal de Justiça (REsp Repetitivo nº 1840531/RS - Tema nº 1.051), o marco temporal a ser adotado para aferir se o crédito é ou não extraconcursal deve corresponder à data de seu fato gerador, independentemente da data em que tenha ocorrido o trânsito em julgado da decisão que o constituiu. Os honorários advocatícios de sucumbência somente são constituídos com o trânsito em julgado da decisão judicial que condena a parte sucumbente ao seu pagamento. Trânsito em julgado da sentença que ocorreu posteriormente ao pedido de recuperação. Descabimento da limitação da correção monetária até a data do deferimento da recuperação. Medidas de constrição patrimonial que, em qualquer cenário, devem ser autorizadas pelo juízo da recuperação judicial. Decisão parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido, somente para determinar que eventuais atos de constrição sobre o patrimônio da agravante Montblanc sejam submetidos ao crivo do juízo recuperacional para análise de sua compatibilidade. (fls. 154) Nas razões do agravo, MONTBLANC e outro apontaram (1) negativa de vigência aos arts. 49, 59, 61, § 2º, 9º, II, da Lei n. 11.101/2005; (2) usurpação da competência do Tribunal a quo quanto ao juízo de admissibilidade do recurso especial; (3) inexistência de óbice na Súmula 7 do colendo Superior Tribunal de Justiça. Houve apresentação de contraminuta por ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL (ASABB) defendendo que o recurso não merece que dele se conheça, pois não atacou todos os fundamentos da decisão recorrida e que há perda superveniente do objeto devido ao encerramento da recuperação judicial. (e-STJ, fls. 204-208). É o relatório. EMENTA ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS APÓS O PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NATUREZA EXTRACONCURSAL. PRECEDENTES. COMPETÊNCIA PARA ATOS DE CONSTRIÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1.Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso especial, em cumprimento de sentença, alegando violação dos arts. 49, 59, 61, § 2º, e 9º, II, da Lei n. 11.101/2005, incompetência do juízo para atos de constrição e excesso de execução. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) o crédito de honorários advocatícios é concursal ou extraconcursal; (ii) o cumprimento de sentença deve ser suspenso em face do coobrigado; (iii) há excesso de execução devido à atualização do crédito até data posterior ao pedido de recuperação judicial. 3. A natureza extraconcursal dos honorários advocatícios, constituídos após o pedido de recuperação judicial, não sujeita o crédito aos efeitos do plano de recuperação, conforme entendimento pacificado do STJ. A execução pode prosseguir contra coobrigados, não havendo suspensão automática em razão da recuperação judicial. 4. A competência para atos de constrição patrimonial foi submetida pelo acórdão recorrido ao juízo recuperacional, não havendo sentido o pedido recursal para o mesmo fim, o que atrai a Súmula 284/STF. 5. O excesso de execução não se configura, pois a correção monetária foi aplicada corretamente, conforme precedentes, pois, em se tratando de verba extraconcursal, inaplicável o art. 9º, II, da Lei 11.101/2005 (Súmula 284/STF). 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.