STJ REsp 1880847
CIVILDIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO IMOBILIÁRIO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por empresa contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que reconheceu atraso na entrega de imóvel adquirido na planta, condenando a recorrente ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, além de honorários advocatícios. 2. O acórdão recorrido fixou indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, considerando que o atraso de 1 ano e 4 meses além do prazo de tolerância gerou frustração e transtornos que extrapolam o mero aborrecimento. 3. A recorrente alegou violação aos arts. 360, 361, 421 e 422 do Código Civil, arts. 47 e 51 do Código de Defesa do Consumidor, e arts. 85, 86, 489 e 1.022 do CPC, além de dissídio jurisprudencial, sustentando que o contrato de financiamento imobiliário teria novado o compromisso de compra e venda original, estipulando novo prazo para entrega do imóvel. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (I) saber se o contrato de financiamento imobiliário firmado entre as partes novou o compromisso de compra e venda original, afastando a configuração de atraso na entrega do imóvel; e (II) saber se a distribuição dos ônus sucumbenciais foi realizada de forma adequada, considerando a alegada sucumbência recíproca. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido concluiu, com base na análise do conjunto fático-probatório, que o imóvel foi entregue com atraso de 1 ano e 4 meses além do prazo de tolerância, sendo irrelevante o prazo vinculado ao financiamento imobiliário. Tal análise não pode ser revista em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 6. A alegação de ausência de fundamentação adequada foi afastada, pois o acórdão recorrido apreciou a controvérsia de forma completa e fundamentada, ainda que contrária aos interesses da parte recorrente. 7. A distribuição dos ônus sucumbenciais foi realizada com base na integral procedência dos pedidos da autora, não havendo sucumbência recíproca a ser reconhecida. IV. Dispositivo 8. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial de MIRANTES DE QUITAÚNA SPE LTDA interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra decisão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, prolatada em acórdão com a seguinte ementa: "CONTRATO IMOBILIÁRIO Compra e venda Bem imóvel Atraso na entrega verificado, considerado o prazo de tolerância de 180 dias Prazo a que se obrigou a ré perante a instituição financeira para construção e legalização da unidade habitacional que não pode ser imputado à autora, sob pena de tornar incerta a previsão de entrega Validade do prazo estabelecido no compromisso de compra e venda, que não pode estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico Orientação firmada pelo C. STJ - Tema 996 - Dano moral Ocorrência nas circunstâncias Entrega muito depois do prazo - Indenização devida Recurso da ré desprovido, provido o da autora." (e-STJ, fls. 256-260) Os embargos de declaração opostos pela ora recorrente (e-STJ, fls. 262-264) foram rejeitados (e-STJ, fls. 265-267). Do recurso interposto. Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 270-289), além de dissídio jurisprudencial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos de lei federal: (I) Arts. 11, 489, § 1º, III e IV, e 1.022, I e II, § 1º, II, do CPC: a parte recorrente alega que o acórdão recorrido seria nulo por ausência de fundamentação adequada, uma vez que o Tribunal de origem não teria enfrentado todos os argumentos apresentados, especialmente quanto à correta distribuição dos ônus sucumbenciais, violando o dever de motivação das decisões judiciais; (II) Arts. 360, 361, 421 e 422 do Código Civil e arts. 47 e 51 do CDC: a recorrente fundamenta sua irresignação em alegação de que o contrato de financiamento imobiliário firmado entre as partes teria novado o compromisso de compra e venda original, estipulando novo prazo para a entrega do imóvel, o que afastaria a configuração de atraso e, consequentemente, a condenação por danos materiais e morais; (III) Arts. 85 e 86 do CPC: a recorrente também se insurge contra a distribuição dos ônus sucumbenciais operada pelo acórdão recorrido, de forma inadequada, pois a autora teria obtido êxito parcial em seus pedidos, o que configuraria sucumbência recíproca, devendo os custos processuais e honorários advocatícios serem repartidos proporcionalmente entre as partes; (IV) Dissídio jurisprudencial em relação aos arts. 360, 361, 421 e 422 do Código Civil e arts. 47 e 51 do CDC: a recorrente alega em razões recursais divergência entre o entendimento do Tribunal de origem e decisões de outros Tribunais estaduais, que reconheceriam a novação contratual e a ausência de atraso na entrega do imóvel em situações semelhantes, o que justificaria a reforma do acórdão recorrido. Não foram oferecidas contrarrazões. Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJSP admitiu o apelo nobre. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO IMOBILIÁRIO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por empresa contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que reconheceu atraso na entrega de imóvel adquirido na planta, condenando a recorrente ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, além de honorários advocatícios. 2. O acórdão recorrido fixou indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, considerando que o atraso de 1 ano e 4 meses além do prazo de tolerância gerou frustração e transtornos que extrapolam o mero aborrecimento. 3. A recorrente alegou violação aos arts. 360, 361, 421 e 422 do Código Civil, arts. 47 e 51 do Código de Defesa do Consumidor, e arts. 85, 86, 489 e 1.022 do CPC, além de dissídio jurisprudencial, sustentando que o contrato de financiamento imobiliário teria novado o compromisso de compra e venda original, estipulando novo prazo para entrega do imóvel. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (I) saber se o contrato de financiamento imobiliário firmado entre as partes novou o compromisso de compra e venda original, afastando a configuração de atraso na entrega do imóvel; e (II) saber se a distribuição dos ônus sucumbenciais foi realizada de forma adequada, considerando a alegada sucumbência recíproca. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido concluiu, com base na análise do conjunto fático-probatório, que o imóvel foi entregue com atraso de 1 ano e 4 meses além do prazo de tolerância, sendo irrelevante o prazo vinculado ao financiamento imobiliário. Tal análise não pode ser revista em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 6. A alegação de ausência de fundamentação adequada foi afastada, pois o acórdão recorrido apreciou a controvérsia de forma completa e fundamentada, ainda que contrária aos interesses da parte recorrente. 7. A distribuição dos ônus sucumbenciais foi realizada com base na integral procedência dos pedidos da autora, não havendo sucumbência recíproca a ser reconhecida. IV. Dispositivo 8. Recurso especial não conhecido.