Decisão · STJ

STJ AREsp 2856232

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2025-02-17publicado em 2025-10-02
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a juntada de documentos novos em sede recursal para contrapor fundamentos da sentença, mesmo que não se trate de fato superveniente, desde que respeitado o contraditório. III. Razões de decidir 3. Conforme a jurisprudência do STJ, a parte deve instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos que entende aptos à comprovação de suas alegações, conforme o art. 434 do CPC/2015, sendo possível a juntada de documentos novos apenas quando decorrentes de fatos supervenientes ou destinados a contrapor prova posteriormente produzida nos autos, nos termos do art. 435 do CPC/2015, o que não ficou caracterizado. 4. A tese de possibilidade de proceder a diligência na segunda instância, em razão do poder instrutório do relator, não foi expressamente indicada nas razões do recurso nem enfrentada pelo Tribunal, incidindo a Súmula n. 211/STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: A juntada de documentos novos em sede recursal é possível apenas quando decorrentes de fatos supervenientes ou destinados a contrapor prova posteriormente produzida nos autos. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 434 e 435. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.781.313/PR, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29.03.2021; STJ, AgInt no AREsp 1.611.144/MS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28.09.2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 283-288) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo (fls. 279-282). Em suas razões, a parte agravante alega que "a jurisprudência do STJ admite a juntada de documentos novos para contrapor fundamentos da sentença, ainda que não se trate de fato superveniente, desde que respeitado o contraditório" (fl. 285). Assevera que "o prequestionamento implícito é aceito pelo STJ, especialmente quando a questão foi enfrentada, ainda que sem referência nominal ao dispositivo legal" (fl. 287). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 295). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a juntada de documentos novos em sede recursal para contrapor fundamentos da sentença, mesmo que não se trate de fato superveniente, desde que respeitado o contraditório. III. Razões de decidir 3. Conforme a jurisprudência do STJ, a parte deve instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos que entende aptos à comprovação de suas alegações, conforme o art. 434 do CPC/2015, sendo possível a juntada de documentos novos apenas quando decorrentes de fatos supervenientes ou destinados a contrapor prova posteriormente produzida nos autos, nos termos do art. 435 do CPC/2015, o que não ficou caracterizado. 4. A tese de possibilidade de proceder a diligência na segunda instância, em razão do poder instrutório do relator, não foi expressamente indicada nas razões do recurso nem enfrentada pelo Tribunal, incidindo a Súmula n. 211/STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: A juntada de documentos novos em sede recursal é possível apenas quando decorrentes de fatos supervenientes ou destinados a contrapor prova posteriormente produzida nos autos. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 434 e 435. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.781.313/PR, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29.03.2021; STJ, AgInt no AREsp 1.611.144/MS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28.09.2020.
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