STJ AREsp 2484665
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 5. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. III. Dispositivo 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 5.410-5.439) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (fls. 5.401-5.406). Em suas razões, a parte reitera a tese de negativa de prestação jurisdicional sustentando a existência de omissão quanto à tese de "necessidade de valoração da avença à luz dos arts. 112 e 113 do CC" (fl. 5.415). Afirma que a Corte local não se manifestou em relação à "contraditória e equivocada premissa fática de que a Agravada teria negado o cumprimento das obrigações, já que, na forma do registrado pela desembargadora relatora, ela confirmou que os serviços foram prestados, negando, porém, a remuneração" (fl. 5.415). Alega "a falta de controvérsia e/ou a confissão de fatos no âmbito do processo civil geram efeitos processuais. A confissão e/ou confirmação da parte faz prova do fato jurídico, consoante preconizam o artigo 212, I, do CC, e os artigos 384, II e III, e 389, do CPC, cuja violação se aponta no recurso, afinal a matéria, repita-se, foi debatida nos votos vencidos e, portanto, integrarem a decisão para todos os efeitos .. Isso porque, a ausência de liquidez do título teria se fundado na suposta imprecisão acerca do percentual e da base de cálculo do contrato, ao passo que a suposta incerteza decorreria da "falta de prova do cumprimento da contraprestação". Ora, se o percentual e a respectiva base de cálculo são confirmados pela Agravada e, portanto, confessos e incontroversos, não haveria de se falar em obscuridade alguma quanto a liquidez da obrigação. Da mesma forma, confessada a contraprestação não se poderia cogitar de ausência de prova do seu cumprimento, dispensada à luz do art. 374, II e III do CPC" (fl. 5.417). Aponta que "a r. decisão vergastada se equivocou ao concluir que o conteúdo dos arts. 341, 371, 373, II e § 1º, 374, II e III, 389, 509, § 2º, 771 e 917 do CPC, 129, 187, 212, I, 408, 421, 422, 474 e 884 do CC /2002, 24 e 33 da Lei n. 8.906/1994, não foi analisado pela Corte local, pois desnecessários para a resolução da controvérsia. Isso porque, ao contrário do que concluiu o Eminente Relator, todas as matérias tratadas no recurso especial - essenciais à solução da lide - foram devidamente enfrentadas pelo v. acórdão recorrido, estando, portanto, devidamente prequestionados os dispositivos indicados" (fl. 5.425). Defende a inaplicabilidade das Súmulas n. 5 e7 do STJ, destacando que "o recurso especial não reclama a interpretação de cláusula contratual, mas apenas que se verifique, a partir do que restou delineado na decisão acerca do título executivo (previsão dos percentuais referentes aos honorários de êxito cuja base de cálculo foi pré-fixada pelas partes, bem como o valor mensal do serviço prestado a possibilitar o cálculo aritmético do montante total devido), se o v. acórdão recorrido errou ou não ao reconhecer a falta de liquidez do título" (fl. 5.433). Acrescenta que "é possível extrair-se que a divergência apontada não decorreu de circunstâncias específicas do caso concreto, mas sim de entendimentos diversos quanto a mesmíssima situação fático-jurídica, sendo igualmente desnecessário o revolvimento do conjunto fático-probatório e/ou interpretação de cláusula contratual" (fl. 5.434). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (fls. 5.448-5.463). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 5. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. III. Dispositivo 6. Agravo interno desprovido.