STJ AREsp 2574657
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA DE ACESSO À AUDIÊNCIA VIRTUAL. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA E ULTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO RECONHECIDA. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática da Presidência deste Tribunal, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, em ação anulatória cumulada com pedido de indenização por danos morais, envolvendo a venda de imóveis adquiridos durante o casamento dos ora agravante e agravada e registrados em nome de terceira pessoa, que figura como interessada no processo. O objetivo recursal é decidir se (1) houve cerceamento de defesa devido à alegada impossibilidade técnica de acesso à audiência virtual; (2) a sentença foi extra e ultra petita, ao condenar ao pagamento de indenização correspondente à totalidade dos imóveis; (3) Ilegitimidade passiva; (4) a distribuição dos ônus sucumbenciais foi feita de forma desigual, violando o princípio da isonomia. O Tribunal de origem destacou que não há comprovação de impossibilidade técnica enfrentada para acessar a audiência virtual, afastando a alegação de cerceamento de defesa. O acórdão recorrido foi proferido dentro dos limites do pedido, conforme interpretação lógica-sistemática, não havendo que se falar em julgamento extra ou ultra petita, uma vez que, reconhecida a nulidade da sentença, por julgar além dos pleitos formulados na inicial, o Tribunal corrigiu esse vício. Legitimidade para figurar no polo passivo, tendo em vista as declarações prestadas na aq uisição do bem. A distribuição dos ônus sucumbenciais foi feita de forma adequada, conforme o grau de êxito de cada parte, não havendo violação ao princípio da isonomia. A decisão monocrática da Presidência do STJ pautou-se na ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ANTONIO CARLOS DA SILVA MALTEZ (ANTONIO CARLOS) contra decisão monocrática da Presidência desta Corte a seguir transcrita: Cuida-se de agravo em recurso especial apresentado por ANTONIO CARLOS DA SILVA MALTEZ contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal. É, no essencial, o relatório. Decido. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, Súmula 7/STJ (art. 373 do CPC), Súmula 7/STJ (cerceamento de defesa) e Súmula 7/STJ (distribuição da sucumbência). Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ (art. 373 do CPC), Súmula 7/STJ (cerceamento de defesa) e Súmula 7/STJ (distribuição da sucumbência). Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a