Decisão · STJ

STJ AREsp 2590751

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-03-14publicado em 2025-10-02
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, I E II, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TÉCNICA PERICIAL PARA VALORAÇÃO DOS DANOS. MANUTENÇÃO DO PERITO JUDICIAL. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. RECURSO IMPROVIDO. 1.Trata-se de agravo em recurso especial interposto por condomínio contra decisão que não admitiu recurso especial, em ação cominatória contra construtora, visando à correção de vícios construtivos no imóvel. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por parte do acórdão recorrido; (ii) a decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi correta ao considerar que não houve ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC; (iii) a técnica pericial para valoração dos danos deve ser revista. 3. A não entrega da prestação jurisdicional no sentido esperado pela parte recorrente, por si só, não evidencia os vícios do art. 1.022 do CPC ou viola, no sistema da persuasão racional, o princípio do livre convencimento motivado. 4. A decisão de manter o mesmo perito judicial, que já possuía conhecimento técnico específico sobre as peculiaridades do caso, revelou-se adequada, privilegiando a celeridade e economia processual, não havendo necessidade de nova perícia. 5. A alegação de que o acórdão decidiu matéria alheia ao objeto do agravo de instrumento não prospera, pois a escolha do perito está intimamente conectada à metodologia pericial, especialmente quando já existem elementos probatórios anteriores. 6. Agravo conhecido, Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EDIFÍCIO CONDOMÍNIO GRAND BOULEVARD JARDINS (GRAND BOULEVARD) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Desembargador Vito Guglielmi, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDOMÍNIO AUTOR QUE INGRESSOU COM AÇÃO COMINATÓRIA EM FACE DA CONSTRUTORA DO EDIFÍCIO, ADUZINDO QUE HAVERIA INÚMEROS VÍCIOS CONSTRUTIVOS NO IMÓVEL. HIPÓTESE EM QUE, NA FASE DE CONHECIMENTO, DETERMINARA-SE À RÉ A CORREÇÃO DOS VÍCIOS, EM 30 (TRINTA) DIAS. PARTES, CONTUDO, QUE, EM SEGUIDA, CELEBRARAM ACORDO, JUDICIALMENTE HOMOLOGADO, EM QUE A RÉ RECONHECIA A EXISTÊNCIA DOS VÍCIOS E ASSUMIA A OBRIGAÇÃO DE REPARÁ-LOS. NÃO BASTASSE, O LAUDO PERICIAL PRODUZIDO NOS AUTOS CONCLUIU QUE A RÉ HAVERIA EFETUADO TODOS OS REPAROS NECESSÁRIOS, EMBORA ALGUNS DELES NECESSITASSEM SER REFEITOS. PERITO JUDICIAL QUE CONCLUIU QUE, DENTRE 46 ELEMENTOS CONSTRUTIVOS A SEREM REPARADOS, APENAS 5 NECESSITARIAM SER REFEITOS. CONDOMÍNIO AUTOR QUE, PLEITEANDO EM JUÍZO O CUMPRIMENTO DO ACORDO, OBTEVE O DEFERIMENTO DA CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS, ACOLHENDO-SE A TESE DE QUE O REQUERENTE JÁ NÃO CONFIARIA NOS SERVIÇOS PRESTADOS PELA EXECUTADA. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU QUE AS PERDAS E DANOS FOSSEM APURADAS EM SEDE PERICIAL, NOMEANDO O MESMO PERITO JUDICIAL QUE, PRETERITAMENTE, IDENTIFICARA OS VÍCIOS A SEREM REPARADOS. EXEQUENTE QUE SE INSURGE CONTRA A DETERMINAÇÃO, A FIM DE QUE SE AMPLIE O OBJETO DA PROVA PERICIAL, A SER REALIZADA POR OUTRO PERITO, PARA QUE SE IDENTIFIQUEM COM EXATIDÃO OS VÍCIOS A SEREM CORRIGIDOS. INADMISSIBILIDADE. A UMA, PORQUE O MAGISTRADO É O DESTINATÁRIO DA PROVA, QUE SE DESTINA À FORMAÇÃO DE SEU CONVENCIMENTO. A DUAS, PORQUE, DESTINANDO-SE A PROVA A ESTIMAR AS PERDAS E DANOS, O PERITO JUDICIAL QUE PRIMEIRAMENTE IDENTIFICARA OS ELEMENTOS CARECEDORES DE REPARO, JUSTAMENTE POR HAVER ELABORADO O PRIMEIRO LAUDO PERICIAL, DETÉM MAIOR FAMILIARIDADE COM O OBJETO DA PERÍCIA, CABENDO-LHE TÃO-SOMENTE ESTIMAR O VALOR DAS PERDAS E DANOS. MEDIDA, ALIÁS, QUE PRIVILEGIA A CELERIDADE PROCESSUAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (e-STJ. fls. 232-240) Nas razões do agravo, GRAND BOULEVARD apontou que (1) a decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi equivocada ao considerar que não houve ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1022, I e II, do CPC, pois o acórdão recorrido não enfrentou adequadamente as questões levantadas; (2) a necessidade de reexame de provas não se aplica ao caso, pois o que se busca é a correta valoração dos danos, não a revisão dos fatos; (3) a decisão recorrida não considerou a insuficiência dos laudos periciais anteriores para a valoração dos danos, o que configura negativa de prestação jurisdicional. Houve apresentação de contraminuta por ERBE INCORPORADORA 019 S.A. (ERBE) defendendo que a decisão de inadmissibilidade foi correta, pois o acórdão recorrido enfrentou todas as questões pertinentes de forma fundamentada (e-STJ, fls. 272/273). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, I E II, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TÉCNICA PERICIAL PARA VALORAÇÃO DOS DANOS. MANUTENÇÃO DO PERITO JUDICIAL. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. RECURSO IMPROVIDO. 1.Trata-se de agravo em recurso especial interposto por condomínio contra decisão que não admitiu recurso especial, em ação cominatória contra construtora, visando à correção de vícios construtivos no imóvel. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por parte do acórdão recorrido; (ii) a decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi correta ao considerar que não houve ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC; (iii) a técnica pericial para valoração dos danos deve ser revista. 3. A não entrega da prestação jurisdicional no sentido esperado pela parte recorrente, por si só, não evidencia os vícios do art. 1.022 do CPC ou viola, no sistema da persuasão racional, o princípio do livre convencimento motivado. 4. A decisão de manter o mesmo perito judicial, que já possuía conhecimento técnico específico sobre as peculiaridades do caso, revelou-se adequada, privilegiando a celeridade e economia processual, não havendo necessidade de nova perícia. 5. A alegação de que o acórdão decidiu matéria alheia ao objeto do agravo de instrumento não prospera, pois a escolha do perito está intimamente conectada à metodologia pericial, especialmente quando já existem elementos probatórios anteriores. 6. Agravo conhecido, Recurso especial não conhecido.
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