Decisão · STJ

STJ AREsp 2785577

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2024-10-31publicado em 2025-10-02
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ARTIGOS 489 E 1022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por HOSPITAL DE MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA. contra decisão de minha relatoria na qual neguei provimento ao seu agravo em recurso especial, por meio do qual se buscava a reforma de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que ficou assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - INVIABILIDADE - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - SENTENÇA MANTIDA -RECURSO DESPROVIDO. Por força do princípio da causalidade deve ser condenado ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios àquele que deu causa ao processo. O agravante reitera, em síntese, as razões de seu recurso especial, no sentido de que o acórdão recorrido foi omisso quanto à inexistência de resistência à penhora e à ausência de sua efetivação. Além disso, aduz que a questão relativa à distribuição dos ônus sucumbenciais é de direito, e não exige reexame de provas, razão pela qual não se aplicaria o óbice da Súmula 7/STJ. Impugnação apresentada às fls. 341/353. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ARTIGOS 489 E 1022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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