STJ REsp 1974354
CIVILDIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ÓBITO DO PACIENTE. INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO. RAZOABILIDADE DA QUANTIA FIXADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SUMULA 7. APÓLICE DO SEGURO CONTRATADO SEM CLÁUSULA EXPRESSA DE EXCLUSÃO. SÚMULA 402/STJ. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por seguradora contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que manteve a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos decorrentes de acidente de trânsito envolvendo ambulância do município de Agrolândia, resultando no óbito da paciente transportada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido desconsiderou a legislação vigente e o contrato firmado ao enquadrar a condenação por danos morais na cobertura de danos corporais, apesar da contratação de cobertura específica para danos morais na apólice. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, inexistindo omissão ou contradição, conforme os arts. 489 e 1.022 do CPC. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que os danos morais e estéticos devem ser enquadrados no valor previsto para danos corporais, salvo cláusula expressa de exclusão. 5. A análise das cláusulas contratuais não é possível em sede de recurso especial, conforme a Súmula 5 do STJ. 6. A responsabilidade civil decorrente de danos morais em virtude do falecimento de parente de primeiro grau possui natureza extracontratual, motivo pelo qual os juros de mora incidem a partir da data do evento danoso. 7. Inexistindo no contrato de seguro cláusula específica para danos morais, estes se presumem incluídos nas cláusulas genéricas que se referem a danos corporais ou danos pessoais. Inteligência da súmula Súmula 402 do STJ. IV. Dispositivo e tese Recurso especial conhecido em parte e improvido. Tese de julgamento: 1. Os danos morais e estéticos devem ser enquadrados no valor previsto para danos corporais, salvo cláusula expressa de exclusão. 2. A análise das cláusulas contratuais não enseja recurso especial, conforme a Súmula 5 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 e 1.022; Código Civil, arts. 757, 760, 778 e 781; CTB, arts. 302 e 303; Código Civil, art. 935. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.665.372/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17.08.2017; STJ, AgInt no REsp 1.948.675/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 07.10.2024. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por SUL AMÉRICA SEGUROS DE AUTOMÓVEIS E MASSIFICADOS S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fls. 1.222-1.223): AÇÃO CONDENATÓRIA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO DE VEÍCULO PARTICULAR CONTRA AMBULÂNCIA DO MUNICÍPIO DE AGROLÂNDIA. ÓBITO DA PACIENTE TRANSPORTADA E LESÕES FÍSICAS NA ACOMPANHANTE. MOTORISTA CONDENADO EM AÇÃO PENAL TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA CULPA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA. POSSIBILIDADE DOS DANOS MORAIS SEREM ENGLOBADOS PELOS CORPORAIS, ANTE A AUSÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA DE EXCLUSÃO. PRECEDENTE. DISCUSSÃO ACERCA DA REGRAS DA APÓLICE. INOVAÇÃO RECURSAL NO PONTO. PAGAMENTO DE DANOS CORPORAIS QUE TAMBÉM NÃO INTEGRAM O PEDIDO. NÃO CONHECIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ESTIPULADOS AOS FILHOS DA VÍTIMA FATAL NA ORDEM INDIVIDUAL DE R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS) . MANUTENÇÃO. DANOS MORAIS FIXADOS PARA A ACOMPANHANTE EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) ACRESCIDOS DE DANOS ESTÉTICOS NO MESMO PATAMAR. RAZOABILIDADE. DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA AOS REQUERIDOS. JUROS DE MORA DO EVENTO DANOSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DOS DEFENSORES DA DEMANDANTE QUE SOBREVIVEU MAJORADOS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DESTA NA PARTE DELE CONHECIDO. DESPROVIMENTO DOS DEMAIS.. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.289). A parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. No mérito, sustenta que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos artigos artigos 757, 760, 778 e 781 do Código Civil e artigos 489, §1º, VI e 1.022 do Código de Processo Civil, bem como os artigos 302 e 303 do CTB e art. 935 do Código Civil. Aduz, ainda, existência de divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais e desta Corte. Afirma, em síntese, que "o acórdão da Apelação desconsiderou por completo a legislação vigente e o contrato firmado, entendendo por enquadrar a condenação fixada a título de danos morais na cobertura de Danos Corporais, em que pese a contratação de cobertura específica para Danos Morais na apólice " (fl.1.331). Pretende: (a) redução dos danos morais fixados, assim como o termo inicial dos juros, uma vez que violados os artigos e em manifesta divergência jurisprudencial; (b) reformar a decisão que determinou a cumulação das coberturas RCF Danos Morais e RCF Danos Corporais, violando o disposto nos artigos 757, 760, 778 e 781 do Código Civil e não observando corretamente a Súmula 402 do STJ; (c) dirimir dissenso jurisprudencial quanto à limitação da condenação da seguradora sobre a indenização por danos morais. Apresentadas as contrarrazões (fls. 1.522 e 1.524-1.537), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 1.542-1.545). Inicialmente distribuído à Primeira Seção, foi o processo redistribuídos à Segunda Seção porque a questão de fundo não diz respeito a direito público, mas, sim, a direito privado, já que "a matéria jurídica, objeto do recurso especial, diz respeito à responsabilidade de seguradora litisdenunciada em razão de regras relativas à apólice aplicáveis a acidente de trânsito." É, no essencial, o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ÓBITO DO PACIENTE. INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO. RAZOABILIDADE DA QUANTIA FIXADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SUMULA 7. APÓLICE DO SEGURO CONTRATADO SEM CLÁUSULA EXPRESSA DE EXCLUSÃO. SÚMULA 402/STJ. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por seguradora contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que manteve a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos decorrentes de acidente de trânsito envolvendo ambulância do município de Agrolândia, resultando no óbito da paciente transportada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido desconsiderou a legislação vigente e o contrato firmado ao enquadrar a condenação por danos morais na cobertura de danos corporais, apesar da contratação de cobertura específica para danos morais na apólice. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, inexistindo omissão ou contradição, conforme os arts. 489 e 1.022 do CPC. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que os danos morais e estéticos devem ser enquadrados no valor previsto para danos corporais, salvo cláusula expressa de exclusão. 5. A análise das cláusulas contratuais não é possível em sede de recurso especial, conforme a Súmula 5 do STJ. 6. A responsabilidade civil decorrente de danos morais em virtude do falecimento de parente de primeiro grau possui natureza extracontratual, motivo pelo qual os juros de mora incidem a partir da data do evento danoso. 7. Inexistindo no contrato de seguro cláusula específica para danos morais, estes se presumem incluídos nas cláusulas genéricas que se referem a danos corporais ou danos pessoais. Inteligência da súmula Súmula 402 do STJ. IV. Dispositivo e tese Recurso especial conhecido em parte e improvido. Tese de julgamento: 1. Os danos morais e estéticos devem ser enquadrados no valor previsto para danos corporais, salvo cláusula expressa de exclusão. 2. A análise das cláusulas contratuais não enseja recurso especial, conforme a Súmula 5 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 e 1.022; Código Civil, arts. 757, 760, 778 e 781; CTB, arts. 302 e 303; Código Civil, art. 935. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.665.372/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17.08.2017; STJ, AgInt no REsp 1.948.675/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 07.10.2024.