STJ AREsp 2819272
CIVILPROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. ALTERAÇÃO DE FACHADA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara e fundamentada sobre as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte. O enfrentamento da matéria sob a ótica da necessidade de autorização assemblear para modificações na fachada afasta a alegação de omissão quanto à tese de justa causa. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido, que, com base no laudo pericial e demais provas, firmou a premissa de que a substituição das janelas comprometeu a harmonia estética do edifício e caracterizou alteração de fachada, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ. 3. A interposição de recurso especial com fundamento na alínea c do permissivo constitucional exige a demonstração analítica da divergência, com a indicação das circunstâncias que assemelhem os casos confrontados, o que não ocorreu na hipótese. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por EDSON LUIZ ZAMPIERI (EDSON) contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que inadmitiu seu recurso especial (e-STJ, fls. 860 a 871). A ação originária, ajuizada por EDIFÍCIO RESIDENCIAL OSVALDO CRUZ (EDIFÍCIO), versa sobre obrigação de fazer cumulada com cominatória para desfazimento de obra que teria caracterizado alteração de fachada. O pedido foi julgado parcialmente procedente em primeira instância para condenar EDSON a substituir as janelas de PVC instaladas em sua unidade por vidros deslizantes sem esquadrias, padrão do condomínio (e-STJ, fls. 652 a 654). Inconformado, EDSON interpôs apelação, a qual o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná negou provimento (e-STJ, fls. 721 a 729). Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (e-STJ, fls. 757 a 761). Nas razões do recurso especial, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, EDSON alegou violação do art. 489, IV, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o acórdão não abordou a tese de justa causa para a substituição das janelas, motivada por infiltrações e ruído excessivo. Sustentou, ainda, dissídio jurisprudencial com julgados de outros Tribunais estaduais a respeito da modificação de fachada em condomínios (e-STJ, fls. 767 a 795). A Corte paranaense inadmitiu o apelo com base na ausência de violação ao art. 489 do CPC e na deficiente demonstração do dissídio jurisprudencial, aplicando o óbice da Súmula nº 284 do STF (e-STJ, fls. 855 a 857). No presente agravo, EDSON refuta os óbices aplicados, defendendo o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial (e-STJ, fls. 860 a 871). Foram apresentadas contrarrazões por EDIFÍCIO, nas quais pleiteia o desprovimento do agravo (e-STJ, fls. 886 a 892). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. ALTERAÇÃO DE FACHADA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara e fundamentada sobre as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte. O enfrentamento da matéria sob a ótica da necessidade de autorização assemblear para modificações na fachada afasta a alegação de omissão quanto à tese de justa causa. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido, que, com base no laudo pericial e demais provas, firmou a premissa de que a substituição das janelas comprometeu a harmonia estética do edifício e caracterizou alteração de fachada, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ. 3. A interposição de recurso especial com fundamento na alínea c do permissivo constitucional exige a demonstração analítica da divergência, com a indicação das circunstâncias que assemelhem os casos confrontados, o que não ocorreu na hipótese. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.