Decisão · STJ

STJ AREsp 2964500

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-06-13publicado em 2025-10-02
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão monocrática da presidência do STJ, por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ (fls. 891-892). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl. 623): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. Cerceamento de Defesa. Não se verifica cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova pericial, quando o magistrado, no exercício de sua função como destinatário das provas, entende que os documentos apresentados são suficientes para o julgamento do mérito, nos termos do art. 355 do CPC. Precedente do STJ. Nulidade por Ausência de Fundamentação. A sentença está devidamente fundamentada, conforme os requisitos do art. 489 do CPC, sendo desnecessário que o juiz se manifeste sobre todas as alegações das partes, bastando que enfrente as questões capazes de influenciar o deslinde do litígio. Oposição ao Julgamento Virtual. A mera oposição ao julgamento virtual, sem fundamentação adequada, não afasta a possibilidade de o recurso ser julgado nessa modalidade. Conforme entendimento do STJ, o direito de sustentação oral pode ser exercido de forma virtual, não implicando em nulidade ou prejuízo para a parte. Juros Remuneratórios. Em consonância com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e da função social dos contratos (art. 170 da CF), é admissível a revisão das taxas de juros quando caracterizada a abusividade, nos termos do art. 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. As instituições financeiras, embora não sujeitas à limitação da Lei de Usura (Súmula 596 do STF), devem observar o equilíbrio contratual, sendo possível a limitação das taxas ao patamar da média de mercado, desde que demonstrada a desvantagem exagerada para o consumidor. Mora descaracterizada: A cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual descaracteriza a mora do devedor, conforme entendimento consolidado no STJ (REsp 1.061.530-RS). Compensação ou devolução dos valores pagos: Reconhecida a necessidade de compensação ou devolução dos valores cobrados a maior, de forma simples, ante a ausência de má-fé da instituição financeira. PRELIMINARES REJEITADAS. APELO DESPROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 656-658). Nas razões do agravo interno, a agravante alega que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que "restou demonstrado a não incidência da súmula 5, 7 e 83 STJ, vez que houve a impugnação específica no agravo em recurso especial, sendo realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não havendo como aplicar no caso em tela o art. 21-E, inciso V, cumulado com o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, ao contrário do fundamento deste nobre relator" (fls. 905-906). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls. 908-911). É, no essencial, o relatório EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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