STJ REsp 2206338
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. ARGUIÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Afasta-se a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. " N ão há falar em decisão-surpresa quando o magistrado, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto, aplicando a lei adequada à solução do conflito, ainda que as partes não a tenham invocado (iura novit curia) e independentemente de ouvi-las, até porque a lei deve ser de conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com sua aplicação" (AgInt no AREsp n. 2.038.601/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 24/11/2022). 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por José Francisco de Pontes contra a decisão de fls. 456/462, que negou provimento ao recurso especial, ante a ausência de negativa de prestação jurisdicional e em razão de o acórdão recorrido ter sido proferido em harmonia com a jurisprudência desta Corte. Inconformada, a parte agravante reitera a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, defendendo que " s ão, portanto, evidentes a insuficiência da fundamentação empregada na decisão monocrática e a ausência de enfrentamento dos argumentos apresentados pelo Agravante, sobretudo ao se considerar a negativa de seu direito em decorrência de evidente erro interpretativo perpetrado pelo Tribunal de origem, que não pode ser chancelado por esse Superior Tribunal de Justiça" (fl. 474). Aduz que "o fundamento principal do recurso especial foi a violação aos arts. 6º, 9º, 10, 14, 485, VI, e 1.046 do CPC, os quais, contrapostos ao acórdão recorrido, evidenciam inúmeros equívocos de fundamentação aptos a justificar a declaração de sua nulidade. .. Em que pese tratar-se do principal pleito recursal veiculado pelo Agravante, não houve manifestação, no âmbito da decisão recorrida, a respeito de tais argumentos, que se limitou à reprodução de julgados anteriores dessa Corte sem explicar sua aplicação ao caso em análise. Nesses casos, a legislação processual é clara quanto à deficiência de fundamentação, nos termos do art. 489, § 1º, V, do CPC, que dispõe que "não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos"" (fls. 475/476). Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 489). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. ARGUIÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Afasta-se a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. " N ão há falar em decisão-surpresa quando o magistrado, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto, aplicando a lei adequada à solução do conflito, ainda que as partes não a tenham invocado (iura novit curia) e independentemente de ouvi-las, até porque a lei deve ser de conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com sua aplicação" (AgInt no AREsp n. 2.038.601/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 24/11/2022). 3. Agravo interno não provido.