STJ REsp 2216425
TRIBUTÁRIORECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA. DEFENSORIA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGAL. SÚMULA Nº 83/STJ. 1. A declaração de pobreza implica presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. Precedentes. 2. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que o patrocínio da causa pela Defensoria Pública não significa, automaticamente, a concessão da assistência judiciária gratuita, sendo necessário o preenchimento dos requisitos previstos em lei. 3. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por TEREZINHA CUSTÓDIO DE REZENDE, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas " a" e "c", da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - PRESUNÇÃO RELATIVA - INCAPACIDADE FINANCEIRA - DECISÃO DETERMINANDO A JUNTADA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - INDEFERIMENTO. - A assistência judiciária gratuita deve ser concedida àqueles que são comprovadamente necessitados, conforme inteligência do art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, sendo relativa a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência do requerente. V. v. Para que o juízo possa determinar a juntada de documentos pela parte que requer a gratuidade da justiça, é preciso que aponte, de forma fundamentada e especificada, quais são os elementos, que já estão nos autos, que o levam a crer que o benefício não pode ser concedido de plano" (e-STJ fl. 109). No recurso especial (e-STJ fls. 119-134), além do dissídio jurisprudencial, a recorrente alega violação dos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC. Sustenta, em síntese, que o juiz só poderá indeferir o pedido de gratuidade se houver nos autos elementos que comprovem a ausência dos requisitos legais para sua concessão. Considerando que a alegação de insuficiência apresentada por pessoa natural goza de presunção de veracidade, não é razoável que o Poder Judiciário inverta essa presunção de forma injustificada e teratológica, em afronta ao princípio que garante a credibilidade da declaração de hipossuficiência. Salienta que, na hipótese, a recorrente é representada pela defensoria pública que, conforme o art. 4º da LCE 65/2003, verificou o estado de hipossuficiência da recorrente, antes do ajuizamento da ação. Assim, afirma que o objetivo deste recurso não é questionar a relatividade da presunção de gratuidade para pessoa física, mas sim apontar a violação à norma que assegura a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos apresentada por pessoa natural. Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso especial. Sem as contrarrazões (e-STJ fl. 152), o recurso foi admitido, subindo os autos a esta Corte. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA. DEFENSORIA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGAL. SÚMULA Nº 83/STJ. 1. A declaração de pobreza implica presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. Precedentes. 2. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que o patrocínio da causa pela Defensoria Pública não significa, automaticamente, a concessão da assistência judiciária gratuita, sendo necessário o preenchimento dos requisitos previstos em lei. 3. Recurso especial não conhecido.