STJ AREsp 1931637
CIVILDIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL PROFISSIONAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, o qual foi direcionado contra acórdão do TJSP que reformou sentença de improcedência e condenou a agravante ao pagamento de indenização securitária decorrente de contrato de seguro de responsabilidade civil profissional. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação aos artigos 422, 757, 765, 766, 768 e 769 do Código Civil, bem como se há dissídio jurisprudencial com julgado do TJRS. III. Razões de decidir 3. O acórdão recorrido interpretou adequadamente as cláusulas contratuais à luz dos princípios aplicáveis aos contratos de adesão, não havendo ampliação indevida do objeto do seguro. 4. A controvérsia sobre a perda do direito à indenização por declarações inexatas ou omissões envolve análise das circunstâncias fáticas específicas do caso, sendo vedado o reexame das provas em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 5. A má-fé não se presume e deve ser cabalmente demonstrada pela seguradora, não estando caracterizada no caso concreto. 6. Não há similitude fática adequada entre os casos confrontados para configuração de dissídio jurisprudencial. IV. Dispositivo 7. Recurso desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AIG SEGUROS BRASIL S.A. contra decisão do Presidente da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu recurso especial fundado no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (e-STJ, fls. 449-477). O recurso especial foi direcionado contra acórdão da 9ª Câmara de Direito Privado do TJSP, que reformou sentença de improcedência e condenou a agravante ao pagamento de indenização securitária no valor de R$ 252.772,86, decorrente de contrato de seguro de responsabilidade civil profissional (e-STJ, fls. 347-356). A agravante busca a reforma da decisão dene gatória, sustentando violação aos artigos 422, 757, 765, 766, 768 e 769 do Código Civil de 2002, bem como dissídio jurisprudencial com julgado do TJRS. Argumenta que o acórdão ampliou indevidamente o objeto do seguro e não reconheceu a perda do direito à indenização diante da omissão dolosa de informações. Defende, ainda, a agravante que não se trata de reexame fático-probatório, mas de questão jurídica sobre os efeitos da omissão pelo segurado (e-STJ, fls. 457-485). A agravada apresentou contrarrazões (e-STJ, fls. 488-493) sustentando que o acórdão analisou adequadamente a matéria probatória, não havendo má-fé comprovada nem similitude com o paradigma apresentado. Alega ainda inovação recursal no agravo interposto. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL PROFISSIONAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, o qual foi direcionado contra acórdão do TJSP que reformou sentença de improcedência e condenou a agravante ao pagamento de indenização securitária decorrente de contrato de seguro de responsabilidade civil profissional. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação aos artigos 422, 757, 765, 766, 768 e 769 do Código Civil, bem como se há dissídio jurisprudencial com julgado do TJRS. III. Razões de decidir 3. O acórdão recorrido interpretou adequadamente as cláusulas contratuais à luz dos princípios aplicáveis aos contratos de adesão, não havendo ampliação indevida do objeto do seguro. 4. A controvérsia sobre a perda do direito à indenização por declarações inexatas ou omissões envolve análise das circunstâncias fáticas específicas do caso, sendo vedado o reexame das provas em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 5. A má-fé não se presume e deve ser cabalmente demonstrada pela seguradora, não estando caracterizada no caso concreto. 6. Não há similitude fática adequada entre os casos confrontados para configuração de dissídio jurisprudencial. IV. Dispositivo 7. Recurso desprovido.