Decisão · STJ

STJ AREsp 2702433

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-07-16publicado em 2025-10-02
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Incumbe à parte agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, deve a parte recorrente indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes à decisão agravada, de forma a demonstrar que a orientação jurisprudencial desta Corte Superior é diversa da adotada na origem, o que não ocorreu no caso dos autos. 3. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por ALCEU HENKE - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. A denegação se deu pelos seguintes fundamentos: (i) incidência da Súmula nº 83/STJ em relação ao entendimento de que o acórdão recorrido decidiu em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao entender que se admite terceiro na condição de assistente apenas quando demonstrado seu interesse jurídico, o que ocorre quando a relação jurídica integrada pelo terceiro for diretamente atingida pelo provimento jurisdicional; e (ii) a revisão do julgado para entender que o terceiro teria interesse jurídico esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ. Nas razões do presente recurso (e-STJ fls. 140/166), a parte agravante alega que é credora legítima do espólio, de modo que apenas busca "(..) garantir a possiblidade de acompanhar o processo e receber os seus honorários pelos serviços prestados" (e-STJ fl. 141). Afirma que seu interesse jurídico está estabelecido no contrato de honorários e pela natureza alimentar destes. Sustenta que o interesse econômico também é um interesse jurídico. Aduz que a discus são referente ao ingresso em juízo como terceiro interessado se trata de matéria unicamente de direito, não sendo aplicável o óbice da Súmula nº 7/STJ. Argumenta que a Súmula nº 83/STJ também não incide ao presente caso, visto que "(..) o fato de possuir honorários advocatícios a receber por serviços prestados ao falecido Edgar confere ao recorrente o interesse jurídico, a legitimidade e a possibilidade reclamados pelo vigente ordenamento jurídico" (e-STJ fl. 161). Ao final, requer o provimento do recurso. Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 170/175. Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do recurso (e-STJ fls. 187/188). É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Incumbe à parte agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, deve a parte recorrente indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes à decisão agravada, de forma a demonstrar que a orientação jurisprudencial desta Corte Superior é diversa da adotada na origem, o que não ocorreu no caso dos autos. 3. Agravo em recurso especial não conhecido.
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