Decisão · STJ

STJ AREsp 2117554

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2022-05-02publicado em 2025-10-02
CIVIL
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. NOTIFICAÇÃO PARA PURGA DA MORA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por Carlos Augusto Bittencourt Gomes e Cátia Simone Bordignon Gomes, objetivando a nulidade do procedimento de consolidação da propriedade de imóvel, alegando ausência de notificação pessoal para purga da mora e cientificação sobre leilão extrajudicial, além de pleitear indenização por danos morais. 2. Sentença de primeira instância julgou improcedente a ação de nulidade, considerando válida a notificação pessoal dos mutuários conforme o art. 26 da Lei 9.514/97, e extinguiu a reconvenção sem resolução do mérito. 3. Acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento ao apelo, confirmando a sentença de primeira instância e a regularidade da notificação pessoal para purga da mora. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao procedimento de execução extrajudicial devido à ausência de intimação pessoal da codevedora para purgar a mora e se a notificação via AR recebida por outro codevedor supriria essa irregularidade. 5. Outra questão em discussão é saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto à falta de intimação pessoal para a realização dos leilões, essencial para garantir o direito de purgação da mora e a regularidade do procedimento. III. Razões de decidir 6. O acórdão recorrido decidiu que a notificação pessoal dos devedores para purgação da mora foi realizada de forma válida, conforme o art. 26 da Lei 9.514/97, não havendo nulidade no procedimento. 7. Não se vislumbra a existência de omissão relevante no acórdão recorrido que ensejaria o provimento do recurso especial por omissão. 8. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais alegados impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 211 do STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo de CARLOS AUGUSTO BITTENCOURT GOMES e CÁTIA SIMONE BORDIGNON GOMES contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetando-se decisão, tomada pelo eg. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 665-666): "EMENTA ADMINISTRATIVO E CIVIL. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. NOTIFICAÇÃO PARA PURGA DA MORA. CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Nos contratos de financiamento imobiliário com alienação fiduciária, não havendo o pagamento das obrigações, resta consolidada a propriedade em nome do fiduciário, ocorrendo a extinção da dívida, nos termos do artigo 26, parágrafo 7º, da Lei nº 9.514/97. A partir de então, a instituição financeira poderá promover leilão para a alienação do imóvel, nos termos da lei. 2. A documentação acostada aos autos demonstra que foi efetuada a efetiva de notificação pessoal do autor para purga da mora, levada a cabo pelo Oficial do Registro de Imóveis. 3. A Terceira Turma deste Regional possui entendimento no sentido de que os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da causa/condenação, desde que não configure valor exorbitante ou irrisório." Os embargos de declaração opostos pelos ora recorrentes foram rejeitados (e-STJ, fls. 703-704) Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 718-753), além de dissídio jurisprudencial, os recorrentes alegam violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses: arts. 26 , 27 e 39 da Lei 9.514/97, c/c os arts. 29, 34, 36 e 41 do Decreto-Lei 70/66, e arts. 166, 280 e 281 do Código Civil, sob os fundamentos de inexistência de intimação dos recorrentes para purgar a mora e, ainda, de posteriores ilegalidades na realização de leilões do bem imóvel objeto da consolidação de propriedade. Contrarrazões ofertadas às fls. 765-772 e-STJ. Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TRF 4ª Região inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 775-781), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 795-818). Não foi oferecida contraminuta. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. NOTIFICAÇÃO PARA PURGA DA MORA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por Carlos Augusto Bittencourt Gomes e Cátia Simone Bordignon Gomes, objetivando a nulidade do procedimento de consolidação da propriedade de imóvel, alegando ausência de notificação pessoal para purga da mora e cientificação sobre leilão extrajudicial, além de pleitear indenização por danos morais. 2. Sentença de primeira instância julgou improcedente a ação de nulidade, considerando válida a notificação pessoal dos mutuários conforme o art. 26 da Lei 9.514/97, e extinguiu a reconvenção sem resolução do mérito. 3. Acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento ao apelo, confirmando a sentença de primeira instância e a regularidade da notificação pessoal para purga da mora. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao procedimento de execução extrajudicial devido à ausência de intimação pessoal da codevedora para purgar a mora e se a notificação via AR recebida por outro codevedor supriria essa irregularidade. 5. Outra questão em discussão é saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto à falta de intimação pessoal para a realização dos leilões, essencial para garantir o direito de purgação da mora e a regularidade do procedimento. III. Razões de decidir 6. O acórdão recorrido decidiu que a notificação pessoal dos devedores para purgação da mora foi realizada de forma válida, conforme o art. 26 da Lei 9.514/97, não havendo nulidade no procedimento. 7. Não se vislumbra a existência de omissão relevante no acórdão recorrido que ensejaria o provimento do recurso especial por omissão. 8. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais alegados impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 211 do STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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