STJ AREsp 2927407
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao agravo em recurso especial. A parte agravante alegou o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e postulou o conhecimento e provimento do recurso. A parte agravada, regularmente intimada, não apresentou contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo interno apresenta impugnação específica, concreta e suficiente aos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC e pela jurisprudência consolidada do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade fundados nas Súmulas 5, 7 e 83 do STJ, conforme previsto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e art. 932, III, do CPC. 4. A jurisprudência da Corte Especial do STJ entende que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui fundamentação una, exigindo impugnação integral e específica de todos os seus fundamentos, sob pena de não conhecimento do recurso (Súmula 182/STJ). 5. A parte agravante, embora tenha mencionado genericamente os óbices invocados na decisão agravada, deixou de apresentar argumentos concretos e individualizados aptos a afastar a aplicação das Súmulas 5, 7 e 83/STJ. 6. A ausência de impugnação específica e detalhada importa na incidência do princípio da dialeticidade recursal, inviabilizando o conhecimento do recurso (AgInt no AREsp n. 2.494.296/DF, AgInt no AREsp n. 2.206.481/SP). 7. A jurisprudência consolidada do STJ orienta que alegações genéricas ou voltadas apenas ao mérito não suprem o ônus recursal previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que negou seguimento ao agravo em recurso especial interposto. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao agravo em recurso especial. A parte agravante alegou o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e postulou o conhecimento e provimento do recurso. A parte agravada, regularmente intimada, não apresentou contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo interno apresenta impugnação específica, concreta e suficiente aos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC e pela jurisprudência consolidada do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade fundados nas Súmulas 5, 7 e 83 do STJ, conforme previsto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e art. 932, III, do CPC. 4. A jurisprudência da Corte Especial do STJ entende que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui fundamentação una, exigindo impugnação integral e específica de todos os seus fundamentos, sob pena de não conhecimento do recurso (Súmula 182/STJ). 5. A parte agravante, embora tenha mencionado genericamente os óbices invocados na decisão agravada, deixou de apresentar argumentos concretos e individualizados aptos a afastar a aplicação das Súmulas 5, 7 e 83/STJ. 6. A ausência de impugnação específica e detalhada importa na incidência do princípio da dialeticidade recursal, inviabilizando o conhecimento do recurso (AgInt no AREsp n. 2.494.296/DF, AgInt no AREsp n. 2.206.481/SP). 7. A jurisprudência consolidada do STJ orienta que alegações genéricas ou voltadas apenas ao mérito não suprem o ônus recursal previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido.