STJ AREsp 2663540
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEILÃO JUDICIAL. DIREITOS SOBRE IMÓVEL. LANCE MÍNIMO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. PRECLUSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não configura negativa de prestação jurisdicional a decisão que se manifesta, de forma clara e fundamentada, sobre as questões postas a julgamento, ainda que contrária à pretensão da parte recorrente, observados os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A verificação de alegada violação à coisa julgada e à preclusão, consistente na fixação de novo critério para lance mínimo em leilão judicial, demanda necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente o cotejo entre decisões proferidas em recursos anteriores e a matéria objeto do presente recurso, procedimento vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 3. A pretensão de reforma de decisão que fixa lance mínimo com base em critério diverso do anteriormente estabelecido exige incursão no acervo probatório para determinar o alcance e conteúdo de decisões judiciais pretéritas, o que escapa à competência do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS DE PARQUE DAS ARTES (ASSOCIAÇÃO) contra decisão que inadmitiu seu apelo, manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A controvérsia tem origem em agravo de instrumento interposto pela ASSOCIAÇÃO nos autos do cumprimento de sentença que move contra ROBERTO MARQUES PEREIRA (ROBERTO), em que se discute o critério para fixação do preço mínimo para arrematação dos direitos que o executado possui sobre um imóvel. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por sua 6ª Câmara de Direito Privado, soa relatoria do Desembargador Vito Guglielmi, negou provimento ao recurso em acórdão assim ementado: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE TAXA DE CONSERVAÇÃO EM LOTEAMENTO FECHADO. PREÇO DO LANCE MÍNIMO ESTABELECIDO, NA HIPÓTESE DE SEGUNDO PREGÃO, EQUIVALENTE À 50% DOS DIREITOS DO EXECUTADO. ARTIGO 891, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, QUE TROUXE CRITÉRIO OBJETIVO PARA A CONCEITUAÇÃO DO PREÇO VIL, PONTUANDO QUE ESSE SERIA O PREÇO INFERIOR A 50% DO VALOR DE AVALIAÇÃO DO BEM. APLICAÇÃO DO COMANDO LEGAL AO PROCESSO DE COBRANÇA DE TAXA DE CONSERVAÇÃO. O LEILÃO É DOS DIREITOS DO EXECUTADO, PORTANTO, O LANCE MÍNIMO DEVE SER DE 50% DA AVALIAÇÃO DE SEUS DIREITOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (e-STJ, fls. 1.117 a 1.120) Os embargos de declaração opostos pela ASSOCIAÇÃO foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.135 a 1.139). Nas razões do recurso especial, ASSOCIAÇÃO alegou violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), por negativa de prestação jurisdicional, sob argumento de que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não enfrentou a tese de que a decisão de primeiro grau descumpriu acórdão anterior, que já havia fixado o critério para apuração do valor mínimo do bem. Apontou, também, ofensa aos arts. 502, 505, 507 e 891 do CPC e 1.345 do Código Civil e 109, § 3º, do CPC, sustentando a ocorrência de preclusão e ofensa à coisa julgada, bem como a caracterização de preço vil para a arrematação (e-STJ, fls. 1.142 a 1.232). A Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo inadmitiu o recurso especial com base na ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e na incidência da Súmula nº 7 do STJ (e-STJ, fls. 1.381 a 1.383). No agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 1.386 a 1.428), a ASSOCIAÇÃO impugnou os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, reiterando os argumentos do seu apelo nobre. Certificou-se o decurso de prazo sem a apresentação de contraminuta ao agravo (e-STJ, fl. 1.430). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEILÃO JUDICIAL. DIREITOS SOBRE IMÓVEL. LANCE MÍNIMO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. PRECLUSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não configura negativa de prestação jurisdicional a decisão que se manifesta, de forma clara e fundamentada, sobre as questões postas a julgamento, ainda que contrária à pretensão da parte recorrente, observados os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A verificação de alegada violação à coisa julgada e à preclusão, consistente na fixação de novo critério para lance mínimo em leilão judicial, demanda necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente o cotejo entre decisões proferidas em recursos anteriores e a matéria objeto do presente recurso, procedimento vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 3. A pretensão de reforma de decisão que fixa lance mínimo com base em critério diverso do anteriormente estabelecido exige incursão no acervo probatório para determinar o alcance e conteúdo de decisões judiciais pretéritas, o que escapa à competência do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.