Decisão · STJ

STJ AREsp 1798491

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2020-11-30publicado em 2025-10-02
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ARBITRAGEM. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SENTENÇA ARBITRAL. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. VALIDADE E EFICÁCIA QUE NÃO SE INFIRMA PELA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE UMA DAS PARTES. JUÍZO ARBITRAL. PARALELISMO DE FORMAS. EQUIVALÊNCIA DO PROCEDIMENTO ARBITRAL A AÇÃO DE CONHECIMENTO POR CRÉDITO ILÍQUIDO, COM POSTERIOR HABILITAÇÃO NA EXECUÇÃO COLETIVA. PRINCÍPIO DA PAR CONDITIO CREDITORUM. OBSERVÂNCIA. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. POSSIBILIDADE. RESTRIÇÃO AOS APURADOS ANTES DO DECRETO DE LIQUIDAÇÃO. ART. 34 DA LEI N. 6.024/1974 E ART. 122 DA LEI N. 11.101/2005. LIMITES DA CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. ADEQUAÇÃO PELO TRIBUNAL. ARTS. 1º E 32, INCISOS I E IV, DA LEI N. 9.307/96. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.Trata-se de agravo em recurso especial interposto por cooperativa em liquidação extrajudicial contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação declaratória de nulidade de sentença arbitral, na qual se discutiu a validade da cláusula compromissória, a eficácia da convenção de arbitragem após a decretação da liquidação extrajudicial e a possibilidade de compensação de créditos e débitos recíprocos. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a arbitragem pode dispor sobre matéria alegadamente não disponível em virtude da liquidação extrajudicial; (ii) a convenção de arbitragem perdeu eficácia diante da decretação da liquidação extrajudicial; (iii) a sentença arbitral extrapolou os limites da convenção ao tratar de compensação de créditos e débitos recíprocos, em afronta ao princípio da par conditio creditorum; e (iv) a decisão recorrida desconsiderou a necessidade de compatibilização entre a Lei de Arbitragem e o regime de liquidação extrajudicial. 3. A cláusula compromissória foi validamente pactuada entre as cooperativas antes do advento do regime de liquidação, sendo plenamente eficaz para dirimir litígios patrimoniais disponíveis, mesmo após a decretação da liquidação extrajudicial da recorrente. Precedente. 4. A superveniência da liquidação extrajudicial não afasta a obrigatoriedade de uso da arbitragem para solução de conflitos entre as cooperativas, tampouco invalida a convenção de arbitragem, que permanece eficaz para apuração de créditos e débitos recíprocos, desde que respeitados os limites da convenção e o princípio da par conditio creditorum. 5. A sentença arbitral extrapolou os limites da convenção ao determinar a compensação de créditos constituídos após a decretação da liquidação extrajudicial, violando o princípio da par conditio creditorum. Contudo, o acórdão recorrido corrigiu tal extrapolação, limitando a compensação aos créditos e débitos apurados antes da liquidação, em conformidade com o art. 34 da Lei n. 6.024/74 e o art. 122 da Lei n. 11.101/05. 6. A decisão recorrida observou rigorosamente os limites impostos pelas normas aplicáveis, assegurando o respeito ao princípio da igualdade entre os credores e a ordem de classificação dos credores, sem extrapolar os limites da convenção de arbitragem. 7. No âmbito do microssistema da execução coletiva, admite-se a coexistência do procedimento arbitral com o regime de liquidação extrajudicial da devedora, desde que o crédito resultante do juízo arbitral seja habilitado na execução coletiva com observância da paridade entre os credores. 8. O acórdão recorrido promove a compatibilização entre a Lei de Arbitragem e o regime de liquidação ao limitar a compensação de créditos e débitos aos valores apurados antes da decretação da liquidação extrajudicial, em respeito ao princípio da par conditio creditorum, e ao determinar que os créditos apurados sejam habilitados no concurso de credores, vedada a execução individual. 9. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UNIMED PAULISTANA SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL (UNIMED PAULISTANA) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Desembargador RICARDO NEGRÃO, assim ementado: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SENTENÇA ARBITRAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. Hipótese em que a apelante alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide, argumentando que quem deveria responder pela ação anulatória de sentença arbitral deveria ser o presidente da Câmara Arbitral que proferiu a sentença no processo arbitral. Ausência de legitimidade dos árbitros em razão deles não serem parte na relação processual. Apelante que integrou o polo ativo da lide no Juízo arbitral. Legitimidade evidenciada. Preliminar rejeitada. CLÁUSULA ARBITRAL. Validade e eficácia da cláusula arbitral. Sentença proferida em procedimento arbitral. Inexistência de vícios na fundamentação. Mero inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável. Inocorrência. Exigibilidade do crédito. Sentença que se ateve às provas dos autos. Documentos válidos. Crédito devido. Compensação de valores. Decisão proferida no Tribunal Arbitral que extrapolou os limites da convenção de arbitragem. Impossibilidade de compensação de crédito vencido após o decreto de liquidação extrajudicial. Reconhecida a nulidade apenas parcial da sentença arbitral para afastar pequena parcela da compensação de valores. Violação ao concurso de credores. Inteligência do artigo 32, inciso IV, da Lei n.º 9.307/1996. Recurso provido parcialmente. (e-STJ, fls. 557-574) Os embargos de declaração opostos por UNIMED PAULISTANA foram rejeitados (e-STJ, fls. 590-594). Nas razões do agravo, UNIMED PAULISTANA apontou (1) que a decisão de inadmissibilidade usurpou a competência do Superior Tribunal de Justiça ao adentrar no mérito do recurso especial, ao afirmar que não houve vulneração aos dispositivos legais indicados; (2) que a decisão agravada incorreu em erro ao aplicar a Súmula 7/STJ, pois o recurso especial não demanda reexame de provas, mas sim análise de violação de dispositivos legais; (3) que a decisão agravada desconsiderou a violação do art. 1º da Lei n.º 9.307/96, ao permitir que a arbitragem tratasse de matéria não disponível, em virtude da liquidação extrajudicial da recorrente; (4) que houve violação do art. 32, incisos I e IV, da Lei n.º 9.307/96, pois a sentença arbitral foi proferida fora dos limites da convenção de arbitragem e em contrariedade ao princípio da par conditio creditorum. Houve apresentação de contraminuta por UNIMED DE LORENA -COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (UNIMED LORENA) defendendo que o agravo não merece provimento, pois a decisão de inadmissibilidade foi devidamente fundamentada, e o recurso especial não preenche os requisitos de admissibilidade, especialmente pela incidência das Súmulas 7/STJ e 5/STJ, além da ausência de prequestionamento (e-STJ, fls. 672-681). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ARBITRAGEM. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SENTENÇA ARBITRAL. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. VALIDADE E EFICÁCIA QUE NÃO SE INFIRMA PELA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE UMA DAS PARTES. JUÍZO ARBITRAL. PARALELISMO DE FORMAS. EQUIVALÊNCIA DO PROCEDIMENTO ARBITRAL A AÇÃO DE CONHECIMENTO POR CRÉDITO ILÍQUIDO, COM POSTERIOR HABILITAÇÃO NA EXECUÇÃO COLETIVA. PRINCÍPIO DA PAR CONDITIO CREDITORUM. OBSERVÂNCIA. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. POSSIBILIDADE. RESTRIÇÃO AOS APURADOS ANTES DO DECRETO DE LIQUIDAÇÃO. ART. 34 DA LEI N. 6.024/1974 E ART. 122 DA LEI N. 11.101/2005. LIMITES DA CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. ADEQUAÇÃO PELO TRIBUNAL. ARTS. 1º E 32, INCISOS I E IV, DA LEI N. 9.307/96. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.Trata-se de agravo em recurso especial interposto por cooperativa em liquidação extrajudicial contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação declaratória de nulidade de sentença arbitral, na qual se discutiu a validade da cláusula compromissória, a eficácia da convenção de arbitragem após a decretação da liquidação extrajudicial e a possibilidade de compensação de créditos e débitos recíprocos. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a arbitragem pode dispor sobre matéria alegadamente não disponível em virtude da liquidação extrajudicial; (ii) a convenção de arbitragem perdeu eficácia diante da decretação da liquidação extrajudicial; (iii) a sentença arbitral extrapolou os limites da convenção ao tratar de compensação de créditos e débitos recíprocos, em afronta ao princípio da par conditio creditorum; e (iv) a decisão recorrida desconsiderou a necessidade de compatibilização entre a Lei de Arbitragem e o regime de liquidação extrajudicial. 3. A cláusula compromissória foi validamente pactuada entre as cooperativas antes do advento do regime de liquidação, sendo plenamente eficaz para dirimir litígios patrimoniais disponíveis, mesmo após a decretação da liquidação extrajudicial da recorrente. Precedente. 4. A superveniência da liquidação extrajudicial não afasta a obrigatoriedade de uso da arbitragem para solução de conflitos entre as cooperativas, tampouco invalida a convenção de arbitragem, que permanece eficaz para apuração de créditos e débitos recíprocos, desde que respeitados os limites da convenção e o princípio da par conditio creditorum. 5. A sentença arbitral extrapolou os limites da convenção ao determinar a compensação de créditos constituídos após a decretação da liquidação extrajudicial, violando o princípio da par conditio creditorum. Contudo, o acórdão recorrido corrigiu tal extrapolação, limitando a compensação aos créditos e débitos apurados antes da liquidação, em conformidade com o art. 34 da Lei n. 6.024/74 e o art. 122 da Lei n. 11.101/05. 6. A decisão recorrida observou rigorosamente os limites impostos pelas normas aplicáveis, assegurando o respeito ao princípio da igualdade entre os credores e a ordem de classificação dos credores, sem extrapolar os limites da convenção de arbitragem. 7. No âmbito do microssistema da execução coletiva, admite-se a coexistência do procedimento arbitral com o regime de liquidação extrajudicial da devedora, desde que o crédito resultante do juízo arbitral seja habilitado na execução coletiva com observância da paridade entre os credores. 8. O acórdão recorrido promove a compatibilização entre a Lei de Arbitragem e o regime de liquidação ao limitar a compensação de créditos e débitos aos valores apurados antes da decretação da liquidação extrajudicial, em respeito ao princípio da par conditio creditorum, e ao determinar que os créditos apurados sejam habilitados no concurso de credores, vedada a execução individual. 9. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e não provido.
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