STJ AREsp 2951449
CIVILPROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. DÉBITO SEGURO. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVAS. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 2. ASSINATURA IMPUGNADA. PRODUÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. TRIBUNAL ESTADUAL QUE FORMA CONVICÇÃO POR OUTROS MOTIVOS SOBRE A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. 3. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONDUTA MALICIOSA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. SÚMULA N. 282 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. A revisão dos fundamentos que levou o Tribunal estadual a afastar a tese de cerceamento de defesa demandaria uma nova apreciação do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ. 2. A desconstituição das premissas fáticas adotadas pela Corte estadual para firmar convicção sobre a realização do seguro entre as parte, atrai inexoravelmente o óbice da Súmula n. 7 do STJ ao caso, por implicar rematada necessidade de reexame de provas e não mera revaloração jurídica. 3. Não houve o necessário prequestionamento quanto à incidência das penas por litigância de má-fé, tendo em vista que não foi objeto de debate pelo Tribunal estadual, não sendo objeto de embargos de declaração. Incidência da Súmula n. 282 do STF, por analogia. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EVANILDA SILVA ORTIZ (EVANILDA) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, assim ementado: DIREITO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADA. MÉRITO - DESCONTOS EM CONTA CORRENTE A TÍTULO DE SEGURO DE VIDA - CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA - AUTENTICAÇÃO POR BIOMETRIA FACIAL - ADESÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação cível interposto em face da sentença que julgou improcedente os pedidos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Preliminarmente se (i) houve cerceamento de defesa e no mérito (ii) se comprovada a relação jurídica referente à contratação do seguro de vida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O convencimento motivado do juiz, aliado ao seu poder de direção e de instrução processuais (artigos 370 e 371 do CPC), autorizam-no a dispensar a produção de provas ou a sua complementação, ainda mais em circunstâncias semelhantes às dos autos, em que além de não se justificar a prova pericial pleiteada, o conjunto probatório indica as razões de seu convencimento, de modo que inexistente o alegado cerceamento de defesa. 4. Incidindo o CDC, há que se considerar responsabilidade objetiva pelos danos causados ao consumidor, não sendo necessário perquirir o elemento culpa, segundo disposição do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e cuidando-se de prova negativa da requerente, a distribuição dinâmica do ônus da prova impõe ao banco requerido a comprovação do elemento probatório, no caso, da existência de relação jurídica referente ao seguro de vida. 5. Deve-se reconhecer a validade da contratação quando demonstrado, pela instituição financeira, que o contrato de adesão ao seguro de vida foi firmado pela requerente de forma totalmente digital e com reconhecimento de biometria facial, além de informações de IP e geolocalização. (fls. 282-301). Os embargos de declaração de EVANILDA foram rejeitados (fls. 333-343). Nas razões do agravo, EVANILDA apontou (1) a inaplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ, argumentando que não há necessidade de reexame fático-probatório, mas sim de valoração das provas já produzidas; (2) a violação do art. 6º, VIII, do CDC e do art. 429, II, do CPC; (3) a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Foi apresentada contraminuta (fls. 464-468). O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar. Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, EVANILDA apontou (1) a violação do art. 6º, VIII, do CDC, do art. 429, II, do CPC e do art. 5º, LV, da Constituição Federal, argumentando que a decisão recorrida desconsiderou a necessidade de prova pericial para verificar a autenticidade das assinaturas impugnadas; (2) a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, alegando que o julgamento antecipado da lide ocorreu sem a produção de provas essenciais para a correta análise do caso; (3) a contrariedade ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme o Tema n. 1.061, que estabelece que cabe à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade das assinaturas impugnadas. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 412-418). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. DÉBITO SEGURO. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVAS. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 2. ASSINATURA IMPUGNADA. PRODUÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. TRIBUNAL ESTADUAL QUE FORMA CONVICÇÃO POR OUTROS MOTIVOS SOBRE A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. 3. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONDUTA MALICIOSA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. SÚMULA N. 282 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. A revisão dos fundamentos que levou o Tribunal estadual a afastar a tese de cerceamento de defesa demandaria uma nova apreciação do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ. 2. A desconstituição das premissas fáticas adotadas pela Corte estadual para firmar convicção sobre a realização do seguro entre as parte, atrai inexoravelmente o óbice da Súmula n. 7 do STJ ao caso, por implicar rematada necessidade de reexame de provas e não mera revaloração jurídica. 3. Não houve o necessário prequestionamento quanto à incidência das penas por litigância de má-fé, tendo em vista que não foi objeto de debate pelo Tribunal estadual, não sendo objeto de embargos de declaração. Incidência da Súmula n. 282 do STF, por analogia. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.