STJ AREsp 2918081
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão monocrática da Presidência do STJ/de minha relatoria por meio da qual apliquei a Súmula n. 182 do STJ. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fl. 635): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O NÃO DEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. INOCORRÊNCIA. DILIGÊNCIA DESNECESSÁRIA PARA O QUE A PARTE PRETENDE PROVAR. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE E IDÔNEA PARA O JULGAMENTO DA LIDE. JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO VERIFICAÇÃO. DEMONSTRADA A RELAÇÃO JURÍDICA COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, COM APONTAMENTO DOS CONTRATOS A SEREM REVISADOS E AS ABUSIVIDADES. PRESCRIÇÃO. DECENAL. PRAZO PARA O EXERCÍCIO DA PRETENSÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CUJO TERMO INICIAL É A DATA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. INTERRUPÇÃO EM RAZÃO DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANTERIOR. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO PRESCRITO. MÉRITO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS PRATICADAS. NÃO PROVIMENTO. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA NOS AUTOS. TAXAS COBRADAS MUITO SUPERIORES À MÉDIA DE MERCADO. INTELIGÊNCIA DOS RECURSOS REPETITIVOS 1061530/RS E 2009614/SC DO STJ, E DA SÚMULA 530 DO STJ. DEVIDA A LIMITAÇÃO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. Nas razões do agravo interno, a agravante aduz a não incidência das Súmulas n. 5, 7 e 568 do STJ. Alega, ainda, que "em razão da não produção da prova requerida pela AGRAVANTE, restou inviável analisar as peculiaridades do caso, sendo evidente que o TJPR julgou a ação tão somente com base na "taxa média", inclusive fundamentando pela ausência de provas. .. não existem, no presente caso, especificidades de fatos e provas que impossibilitem a análise do dissídio jurisprudencial. Até mesmo porque, o tema posto em julgamento é jurídico, não havendo qualquer necessidade de apreciação dos fatos do processo." (fl. 770) Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada não apresentou contrarrazões (fl. 794). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC. Agravo interno não conhecido.