Decisão · STJ

STJ AREsp 2706811

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-07-26publicado em 2025-10-02
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AFASTAMENTO. SÚMULA 7/STJ E SÚMULA 735/STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por manifesta intempestividade. 2. No agravo interno, a parte recorrente comprovou a tempestividade do agravo em recurso especial interposto. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial comporta conhecimento à luz dos óbices invocados pela decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial com fundamento no óbice da Súmula 7/STJ e da Súmula 735/STF. III. Razões de decidir 4. De fato, acolher a pretensão recursal da recorrente implicaria prévia decomposição dos predicados fáticos estabelecidos em cognição sumária pelo Tribunal de origem, encontrando óbice na Súmula 7 desta Corte Superior. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, à luz do disposto no enunciado da Súmula n. 735 do STF, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. Apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa. IV. Dispositivo 6. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por manifesta intempestividade. Segundo a agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada deixou de se manifestar. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AFASTAMENTO. SÚMULA 7/STJ E SÚMULA 735/STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por manifesta intempestividade. 2. No agravo interno, a parte recorrente comprovou a tempestividade do agravo em recurso especial interposto. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial comporta conhecimento à luz dos óbices invocados pela decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial com fundamento no óbice da Súmula 7/STJ e da Súmula 735/STF. III. Razões de decidir 4. De fato, acolher a pretensão recursal da recorrente implicaria prévia decomposição dos predicados fáticos estabelecidos em cognição sumária pelo Tribunal de origem, encontrando óbice na Súmula 7 desta Corte Superior. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, à luz do disposto no enunciado da Súmula n. 735 do STF, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. Apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa. IV. Dispositivo 6. Agravo em recurso especial não conhecido.
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