STJ AREsp 2880583
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO. 1. O não enfrentamento, pela corte de origem, de questão ventilada nos aclaratórios e imprescindível à solução do litígio implica violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, autorizando o retorno dos autos à instância ordinária para novo julgamento dos aclaratórios opostos. 2. Agravo conhecido para conhecer parcialmente e, nessa extensão, dar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto JOÃO ROBERTO AMIN DE ARAÚJO contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, impugna o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado: "Apelações Cíveis. Pretensão do autor, coproprietário e ocupante exclusivo do imóvel, objeto da lide, de adjudicação compulsória das frações ideais pertencentes aos demais, no valor ajustado entre as partes, ou, subsidiariamente, que seja determinado aos mesmos a celebração de escritura de compra e venda, nos termos convencionados entre eles, e, ainda, em sendo impossível o cumprimento da referida obrigação, que haja a conversão em perdas e danos, impondo-lhes o pagamento da diferença entre o preço que foi objeto das tratativas e aquele que vier a ser pago por ele, pela via judicial, além da condenação à restituição de todas despesas integralmente suportadas por ele, na proporção de suas cotas-partes, como a multa aplicada pelo ente municipal, pela construção irregular de novo pavimento no imóvel, feita pelo proprietário anterior, bem como da importância relativa ao prejuízo auferido pelo autor com o empréstimo obtido para pagamento do preço ajustado extrajudicialmente, sob o fundamento, em suma, de que são coproprietários do imóvel, situado na Rua Cícero Góis Monteiro, n.º 15 - Lagoa, sendo a sua proporção de 50,02316%, e que, desde julho de 2006, arca com todas as despesas do espaço, que funciona como uma clínica médica, ante o desinteresse dos réus de ocupar o local, sendo que, em 26 de julho de 2011, foi notificado pelos demais coproprietários, acerca da intenção destes de alienarem suas respectivas frações àquele, dando início a tratativa entre os interessados, que se desenvolveu por email, e que, contudo, não foi concluída, haja vista que, quando a conversa já tratava sobre a documentação necessária à finalização do negócio, os réus pararam de corresponder aos emails e ajuizaram ação a fim de promover a venda do bem pela via judicial. Demanda conexa, na qual os demais coproprietários pretendem a extinção do condomínio com a alienação judicial do bem, por meio de leilão, com a percepção dos alugueres devidos, desde setembro de 2011, sob o fundamento, em suma, de que o réu foi notificado judicialmente para desocupar o imóvel em 30 (trinta) dias ou pagar o aluguel devido ou, ainda, adquirir a fração ideal destes, diante da denúncia do comodato verbal. Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelo coproprietário ocupante, para o fim de condenar os demais ao ressarcimento das despesas posteriores à denúncia do comodato, e julgou procedente, em parte, a demanda conexa, para o fim de reconhecer a extinção do condomínio existente entre eles, com a consequente alienação judicial do imóvel, tomando-se por base o valor apresentado no laudo pericial, observando-se, contudo, o direito de preferência do ocupante, na aquisição do imóvel, nos moldes dos artigos 504 e 505 do Código Civil, assim como condená-lo ao pagamento da taxa de ocupação, desde o mês de setembro de 2011, até a efetiva desocupação ou a compra do bem. Inconformismo de João Roberto Amin de Araújo e Ricardo Luiz de Guimarães Germano. Inexistência de vício na representação do espólio. Autorização judicial que não se faz necessária, na hipótese em apreço. Pretensão adjudicatória que não tem como ser acolhida, pois a mesma pressupõe a existência de um contrato preliminar, nos termos do que dispõe o artigo 463 do Código Civil. Ainda que no direito civil brasileiro a forma do negócio jurídico seja, em regra, livre, há de ser observado o princípio do consensualismo, ou seja, há de ver acordo entre os contratantes para a configuração do negócio jurídico. In casu, verifica-se que as partes não chegaram a um consenso quanto a todos os aspectos do pretendido enlace, pois o que se vê é que o advogado dos coproprietários não ocupantes desejava resolver a questão judicialmente. Logo, ainda que tenham encontrado um senso comum em relação ao preço, não convergiram quanto aos demais aspectos da pretensa avença, de modo que não há como se considerar, de forma alguma, que houve a formação de um pré-contrato, apto a amparar o pleito adjudicatório. Ainda que no campo da mera negociação, a relação deva ser norteada pelo princípio da boa-fé obrigacional, de modo que, configurada a violação desse dever, surge o dever de indenizar. Todavia, como já consignado acima, a conversa travada entre os advogados das partes não conferiu qualquer vinculação ao negócio pelos pretensos compradores, visto que não acordaram quanto à via para se concluir a negociação, tanto que foi ajuizada ação de extinção logo após a troca de mensagens eletrônicas. Dessa forma, não há que se falar em cumprimento do negócio, nos termos do que foi conversado por email, e nem em perdas e danos, em razão do empréstimo pessoal contraído p elo coproprietário ocupante, eis que não restou demonstrado nos autos que o crédito foi adquirido por ele para o pagamento do negócio, ora discutido. Com relação ao pedido subsidiário de rateio das despesas entre os condôminos, correta a sentença ao determinar a repartição somente a contar de setembro de 2011, eis que, ocupando o bem na qualidade de comodatário, no período anterior à denúncia do comodato, não há como exigir-se dos comodantes o ressarcimento de gastos realizados em seu exclusivo benefício, nos termos do que dispõe o artigo 584 do Código Civil. Todavia, após a denúncia promovida pelos comodantes, havendo a incidência do pagamento da taxa de ocupação, os coproprietários devem arcar com as despesas que ostentam natureza propter rem. Como decorrência lógica do que restou decidido na demanda adjudicatória, acertadamente a Magistrada a quo declarou a extinção do condomínio entre as partes, com a consequente alienação judicial do imóvel, salvaguardando-se o direito de preferência do réu, nos moldes dos artigos 504 e 505 do Código Civil. Trabalho pericial que solucionou a controvérsia técnica de forma completa, além de ter considerado todas as particularidades do imóvel, razão pela qual devem ser mantidos os valores encontrados no presente laudo. Por fim, ante o esposado acima, não há que se falar na aplicação da pena da litigância de má-fé, requerida pelo coproprietário ocupante em desfavor dos demais. Manutenção do decisum que se impõe. Recursos aos quais se nega provimento, majorando-se os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o quantum fixado pelo Juízo a quo, em cada demanda, na forma do artigo 85, § 11, do estatuto processual civil." (e-STJ fl. 483/488) Embargos de declaração parcialmente acolhidos (e-STJ fls. 554/563). Em suas razões, o recorrente aponta a violação dos arts. 75, VII, 321, parágrafo único, 370, 371, 374, III, 479, 485, VI, 489, § 1º, 617, parágrafo único, 1.022, I e II, e 1.025 do Código de Processo Civil; e dos arts. 579 a 585, 1.321 e 2.019, § 1º, do Código Civil. Sustenta, em resumo, as seguintes teses: (1) a nulidade processual absoluta por vício insanável na representação do espólio. Argumenta que a ausência do termo de inventariante documento solene e indispensável que confere ao inventariante os poderes para representar o espólio em juízo constitui uma falha grave que não foi sanada nas instâncias ordinárias; (2) a manifesta falta de interesse de agir para a propositura da ação de extinção de condomínio. Defende que, uma vez que as partes já haviam celebrado um acordo extrajudicial para a compra e venda do imóvel, com preço e condições de pagamento definidos, a via judicial tornou-se desprovida do binómio necessidade-utilidade. A pretensão já havia sido satisfeita no plano material, restando apenas a sua formalização. Assim, a ação judicial não traria qualquer resultado prático útil que já não tivesse sido alcançado pelo consenso prévio, esgotando o objeto da lide e evidenciando a carência da ação; (3) a ocorrência de flagrante negativa de prestação jurisdicional. Aponta que o Tribunal a quo, mesmo provocado por meio de embargos de declaração, manteve-se silente sobre argumentos e questões de facto e de direito que seriam cruciais para a defesa e capazes de alterar o resultado do julgamento, quais sejam: o descabimento da condenação em aluguéis à luz do laudo pericial e a impossibilidade legal da alienação judicial frente ao direito de preferência; (4) a impossibilidade de sua condenação ao pagamento de aluguéis, por ausência do seu pressuposto fáctico-jurídico essencial: o uso exclusivo do bem comum. Ressalta que o laudo pericial, prova técnica não infirmada por qualquer outro meio, concluiu de forma categórica que a área por si ocupada no imóvel é, na verdade, inferior à sua própria cota-parte. Desse modo, não havendo ocupação de áreas pertencentes aos demais condóminos nem impedimento de uso por parte destes, a base para a fixação de uma indemnização pela ocupação é inexistente, e a manutenção da condenação representa uma aplicação equivocada da lei aos factos provados nos autos; e (5) a inviabilidade da alienação judicial do imóvel, em clara afronta ao seu direito de preferência para adjudicar o bem, conforme assegurado pela legislação civil. Sustenta que a lei privilegia a consolidação da propriedade nas mãos de um dos condóminos, sendo a venda em hasta pública uma medida subsidiária, aplicável apenas quando não há interesse ou acordo para a adjudicação. Forçar a alienação judicial quando já existia um acordo prévio para a aquisição das frações dos demais proprietários e uma expressa manifestação do seu direito de preferência, seria ignorar a finalidade da norma e optar pela solução mais gravosa e conflituosa, em detrimento da vontade das partes e da própria lei. Contrarrazões às fls. 605/607, do e-STJ. O recurso especial foi obstado na origem, o que deu ensejo à interposição deste agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO. 1. O não enfrentamento, pela corte de origem, de questão ventilada nos aclaratórios e imprescindível à solução do litígio implica violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, autorizando o retorno dos autos à instância ordinária para novo julgamento dos aclaratórios opostos. 2. Agravo conhecido para conhecer parcialmente e, nessa extensão, dar provimento ao recurso especial.