Decisão · STJ

STJ REsp 2200909

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2025-03-07publicado em 2025-10-02
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA CORTE LOCAL QUE NEGA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA EFETUAR A REGULARIZAÇÃO. PRAZO NÃO CUMPRIDO. DESERÇÃO CARACTERIZADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Considera-se deserto o recurso quando a parte, mesmo após intimada a regularizar o preparo, não o faz devidamente. Incidência da Súmula n.º 187 do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Mariflex Comércio, Serviços e Promoções Ltda contra decisão de fls. 1614-1616 que negou provimento ao recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) quanto à alegação de violação dos arts. 101, § 2º, e 485 do CPC, a decisão afirmou que o Tribunal de origem não conheceu da apelação devido à inércia da recorrente após a intimação para efetuar o preparo, conforme certificado à fl. 1.454, e que não há direito a novo prazo para preparo após interposição de recurso especial não conhecido; e b) em relação à majoração dos honorários advocatícios, a decisão destacou que o Tribunal de origem agiu em conformidade com a jurisprudência do STJ, que admite majoração diante de recurso não conhecido integralmente, conforme art. 85, § 11, do CPC. Nas razões do presente recurso, a agravante defende que houve error in procedendo, pois não foi concedido prazo para recolhimento das custas após o retorno dos autos do STJ, violando o devido processo legal e os arts. 101, § 2º, e 485 do CPC. Aduz que a decisão agravada não oportunizou o recolhimento das custas processuais, o que caracteriza nulidade do recurso. Argumenta que a jurisprudência do STJ exige intimação para recolhimento das custas após indeferimento da Justiça gratuita, o que não ocorreu. Requer a anulação do acórdão e abertura de prazo para recolhimento das custas, conforme art. 101, § 2º, do CPC. Não foi apresentada impugnação (fl. 1633). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA CORTE LOCAL QUE NEGA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA EFETUAR A REGULARIZAÇÃO. PRAZO NÃO CUMPRIDO. DESERÇÃO CARACTERIZADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Considera-se deserto o recurso quando a parte, mesmo após intimada a regularizar o preparo, não o faz devidamente. Incidência da Súmula n.º 187 do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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