Decisão · STJ

STJ REsp 2213369

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-05-15publicado em 2025-10-02
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ART. 76, § 2º, INCISO I, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 1.017, § 5º, DO CPC/2015. 1. Nos termos dos arts. 76, § 2º, I, e 932, parágrafo único, do CPC de 2015, não se conhece do recurso quando a parte, após intimada, não comprova a regularidade da sua representação processual no prazo estipulado. Precedentes. 2. Embora o art. 1.017, § 5º, do CPC estabeleça a dispensa de juntada da procuração na esfera do processo eletrônico, essa norma incide apenas quanto ao conhe cimento do agravo de instrumento destinado ao segundo grau de jurisdição. A exoneração do mencionado requisito não se aplica às hipóteses de interposição de recurso especial e dos demais recursos endereçados a órgãos que não possuem acesso aos autos eletrônicos originários. Precedentes. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ADRIANA OLIVEIRA DOS SANTOS SILVA contra decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ, por meio da qual aplicou a Súmula n. 115 do STJ (fls. 238-239). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 65): PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MICROEMPRESÁRIO INDIVIDUAL. GRATUIDADE JUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE BENS. NÃO COMPROVAÇÃO DA ESSENCIALIDADE. PROVIMENTO EM PARTE. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial, rejeitou a impugnação à penhora e indeferiu o pedido de gratuidade judicial. 2. Nos termos do art. 98 do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. 3. Outrossim, o art. 99, § 3º, do CPC dispõe que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. 4. Em sendo a executada microempreendedora individual - MEI, a ela também se aplica a presunção legal, por equiparação à pessoa natural, eis que a empresa individual é mera ficção jurídica, criada para habilitar a pessoa natural a praticar atos de comércio, com vantagens do ponto de vista fiscal. 5. "Assim, para a concessão do benefício da gratuidade de Justiça aos microeempreendedores individuais e empresários individuais, em princípio, basta a mera afirmação de penúria financeira, ficando salvaguardada à parte adversa a possibilidade de impugnar o deferimento da benesse, bem como ao magistrado, para formar sua convicção, solicitar a apresentação de documentos que considere necessários, notadamente quando o pleito é realizado quando já no curso do procedimento judicial." (REsp n. 1.899.342/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/4/2022, D Je de 29/4/2022.) 6. Segundo o art. 833, V, do CPC, os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado são absolutamente impenhoráveis. 7. "Em regra, os bens das pessoas jurídicas são penhoráveis, de modo que o art. 649, inciso V, do CPC/73, correspondente ao art. 833, inciso V, do CPC/2015, segundo o qual são impenhoráveis os bens móveis necessários ao exercício da profissão do executado, tem excepcional aplicação à microempresa, empresa de pequeno porte ou firma individual, quanto aos bens que se revelem indispensáveis à continuidade de sua atividade. .. Na forma da jurisprudência, a "exceção à penhora de bens de pessoa jurídica deve ser aplicada com cautela, a fim de se evitar que as empresas fiquem imunes à constrição de seus bens e, conseqüentemente, não tenham como ser coagidas ao pagamentos de seus débitos" (STJ, R Esp 512.555/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, DJU de 24/05/2004)." (AgInt no AR Esp n. 1.334.561/SP, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/2/2019, D Je de 13/2/2019) 8. No caso, no que se refere à impenhorabilidade dos móveis constritos (monitores, CP Us, impressoras, gôndolas, balcões, prateleiras, maca e balança), a agravante não se desincumbiu do dever de evidenciar a imprescindibilidade de tais bens para a continuidade da atividade empresária (objeto social: comércio varejista de produtos farmacêuticos, manipulação de fórmulas, cosméticos, perfumaria e produtos de higiene pessoal). 9. Agravo de instrumento provido em parte. Embargos de declaração rejeitados (fl. 114): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE BENS. NÃO COMPROVAÇÃO DA ESSENCIALIDADE. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. REDISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE. 1. Embargos de declaração contra acórdão que deu parcial provimento a agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial, rejeitou a impugnação à penhora e indeferiu o pedido de gratuidade judicial. 2. Na dicção do art. 1022, do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. 3. No caso concreto, inexiste omissão a ser sanada, eis que o acórdão impugnado traz clara exegese a respeito da legalidade da penhora incidente sobre bens móveis da executada, dada a insuficiência de prova da sua essencialidade para conservação da atividade empresária. 4. Extrai-se do pronunciamento turmário, outrossim, que a penhorabilidade dos bens da pessoa jurídica é a regra e que a exceção prevista no art. 833, V, do CPC, à luz da jurisprudência do STJ, deve ser aplicada com cautela, a fim de se evitar que as empresas fiquem imunes à constrição de seus bens. 5. Por outro lado, é cediço que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 6. Não são os embargos de declaração veículo próprio para o exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida. 7. Embargos de declaração não acolhidos. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta que (fl. 960): A decisão monocrática que inadmitiu o Recurso Especial lastreia- se unicamente na alegada ausência de poderes do advogado subscritor da peça recursal, sob o fundamento de inexistência de procuração válida nos autos. Todavia, tal conclusão revela-se absolutamente equivocada diante da efetiva juntada do substabelecimento com reserva de poderes, constante à fl. 36 dos autos eletrônicos do Superior Tribunal de Justiça. No mais, sustenta que (fl. 241): Ao se realizar o download do documento original e sua abertura em programa adequado à leitura de assinaturas digitais (como o Adobe Acrobat Reader), a certificação digital aposta no instrumento de substabelecimento torna-se perfeitamente visível, atestando sua autenticidade, integridade e plena eficácia jurídica, nos termos do artigo 1º, §2º, inciso III, da Lei nº 11.419/2006. Trata-se, portanto, de documento dotado de validade legal, regularmente inserido no processo, e que comprova de maneira inequívoca a habilitação do patrono subscritor para atuar em nome da parte. Alega, ainda, que: É, pois, imprescindível o imediato reconhecimento da validade do substabelecimento regularmente juntado aos autos, a consequente retratação da decisão monocrática agravada e o regular prosseguimento do Recurso Especial, com remessa ao órgão colegiado competente, de modo a garantir a observância dos preceitos constitucionais e legais que regem o processo justo e efetivo. (fl. 242) Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 249-260). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ART. 76, § 2º, INCISO I, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 1.017, § 5º, DO CPC/2015. 1. Nos termos dos arts. 76, § 2º, I, e 932, parágrafo único, do CPC de 2015, não se conhece do recurso quando a parte, após intimada, não comprova a regularidade da sua representação processual no prazo estipulado. Precedentes. 2. Embora o art. 1.017, § 5º, do CPC estabeleça a dispensa de juntada da procuração na esfera do processo eletrônico, essa norma incide apenas quanto ao conhe cimento do agravo de instrumento destinado ao segundo grau de jurisdição. A exoneração do mencionado requisito não se aplica às hipóteses de interposição de recurso especial e dos demais recursos endereçados a órgãos que não possuem acesso aos autos eletrônicos originários. Precedentes. Agravo interno improvido.
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